terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 033/2009 - STF - 17/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 033/2009 de 17/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.442-7
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que há incidência de Cofins e de IPI sobre operações relativas a combustíveis e derivados do petróleo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. FINSOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 155, § 3º, DA CB/88. SÚMULA N. 659 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no país. Súmula n. 659 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o valor corrigido da causa” (RE 520.700-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 6.6.2008)
“EMENTAS: 1. Recurso. Agravo de instrumento. Traslado. Necessidade de autenticação das peças que o compõem. M.P. nº 1.490-15/96. Aplicação. Agravo regimental improvido. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. 2. Recurso. Agravo de instrumento. Provimento. Decisão. Recorribilidade. Agravo regimental improvido. É irrecorrível a decisão que provê agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, ressalvando, no entanto, a hipótese relativa à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento. 3. Tributário. Contribuição social. COFINS. Imunidade. Operações relativas a derivados de petróleo. Art. 155, § 3º, da constituição Federal. Ação julgada procedente. Ofensa à Súmula 659. Recurso extraordinário provido. "É legítima a cobrança da COFINS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” (AI 213.314-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 4.3.2005) (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.242-4
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de “repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, considerando que o Fisco detém meio próprio para a cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal” (AI 633.419, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 7.8.07).
(...) “SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO ‘SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW’. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - ‘NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR’ (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO ‘ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE’. DOUTRINA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO” (AI 637.272, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 11.5.2007). (...)

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