quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Suspenso julgamento de recurso que discute incidência de ICMS em importação de avião por leasing

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, nesta quarta-feira (4), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 226899. No processo, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A.
O pedido de vista foi formulado após o voto da ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, pelo provimento do recurso. Ela sustentou a tese de que, ao contrário de jurisprudência firmada pelo STF em diversos casos precedentes, em operações internas de leasing, quando não ocorre a opção de compra do bem arrendado, existe a incidência do tributo nas importações de bens móveis, a qualquer título, por força do artigo 155, inciso IX, da Constituição Federal (CF).
Incidência
Segundo a ministra, quando se trata de produto que sai de fábrica brasileira para o adquirente, ocorre a incidência de ICMS. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do produto importado, vez que seu fabricante não está sujeito à mesma regra, porque não é contribuinte no Brasil. Portanto, a não incidência do tributo acabaria beneficiando o fabricante estrangeiro, e poderia levar empresários brasileiros a preferirem bens de capital importados aos nacionais, em virtude desse privilégio.
A ministra reportou-se a outro voto proferido por ela, no mesmo sentido, no RE 206069, de que também foi relatora. Ao pedir vista, o ministro Eros Grau afirmou que é relator de caso semelhante e que ambos poderiam ser julgados em conjunto.
A Procuradoria Geral da República se pronunciou pelo não conhecimento (arquivamento) do recurso. Da mesma forma se manifestou o advogado da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. E isso, segundo ele, porque a questão em debate não é constitucional, pois se trata, no caso, da interpretação de uma lei paulista sobre incidência de ICMS.
O advogado requereu também, para o caso de o STF decidir julgar o mérito do RE, que não lhe dê provimento, vez que a empresa por ele representada não fez opção de compra do avião, só o utilizando temporariamente.
O advogado do estado argumentou, por sua vez, que quando o caso foi julgado pelo TJ-SP, o contrato de leasing da Caiuá com o arrendador do exterior ainda não havia vencido e que, portanto, não haveria prova de que não houve opção de compra.
O defensor do estado contestou o argumento da defesa da companhia de que o caso é semelhante ao RE 461968, relatado pelo ministro Eros Grau. Nele, o STF negou à Fazenda paulista sua pretensão de tributar operação de leasing de avião realizada pela TAM. O advogado do governo paulista disse que o caso hoje em julgamento é diferente, pois os aviões arrendados pelas companhias aéreas em operações de leasing não são incorporados aos ativos das empresas.

Fonte: STF
Processo: RE 226899

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