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sexta-feira, 15 de maio de 2009

Governo vai tributar rendimento de poupança acima de R$ 50 mil

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, anunciaram hoje os ajustes que serão feitos na caderneta de poupança e nas aplicações de renda fixa. As medidas têm como objetivo evitar a migração de grandes investidores para a poupança e garantir a estabilidade econômica de forma a manter a trajetória de redução da taxa básica de juros (Selic), fixada atualmente em 10,25%.
“A intenção do governo é evitar que grandes investidores utilizem a poupança como instrumento de especulação, provocando distorções, e também manter o cenário econômico consistente que permita mais quedas na taxa de juros”, destacou o ministro Guido Mantega.
Ele reafirmou que os rendimentos da caderneta de poupança continuarão atrativos para 99% dos investidores, que aplicam entre R$ 10 a 50 mil, conforme avaliação da Caixa Econômica Federal.
Para desestimular a migração de grandes investidores e preservar a poupança como investimento seguro para pequenos poupadores, o governo federal enviará ao Congresso Nacional, por meio de Medida Provisória ou Projeto de lei, nos próximos dias, proposta que visa tributar rendimentos de aplicações superiores a R$ 50 mil a partir de 2010. “Todo mundo terá tempo para pensar no que fazer e em como investir”.
A taxação será progressiva e condicionada a novas reduções da taxa Selic. Considera-se como rendimento sujeito ao cálculo do IR apenas a parcela correspondente à remuneração fixa de 0,5% ao mês da poupança. O valor do imposto devido dependerá da faixa dos rendimentos tributáveis totais do contribuinte (ver exemplo de incidência na tabela 14 da apresentação do ministro Guido Mantega). A tributação dos rendimentos da poupança será feita na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda em 2011.
“Esse cenário só ocorrerá caso a taxa Selic sofra novas reduções”, reafirmou o titular da Fazenda. “Se houver redução da Selic no ano que vem haverá pagamento de Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações acima de R$ 50 mil”. Mantega exemplificou que se a taxa de juros cair, por exemplo, de 10,25% para 9,25%, o rendimento da poupança será tributado em 20%.
O ministro garantiu que para 2009, os rendimentos atuais serão mantidos em TR + 0,5% ao mês (6,17% ao ano) e isenta do Imposto de Renda. “Todos os poupadores continuarão com os mesmos rendimentos este ano. Não se mexe na poupança em 2009”.
Renda fixa - Para impedir a migração do grande investidor para a poupança o governo reduzirá, este ano, a tributação do IR para as demais aplicações, como fundos de renda fixa, que tendem a ter rendimento menor a partir da queda da taxa Selic. “Vamos reduzir o imposto de renda para estas aplicações de modo que os investidores não sejam estimulados a migrar para a poupança. Eles perdem o rendimento da Selic e nós atenuamos essa perda com a diminuição do IR”.
A mudança deverá ocorrer por meio de Medida Provisória, após a próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) que avaliará se a conjuntura econômica permite nova redução da taxa básica de juros.
Com esta medida, disse Guido Mantega, a renúncia fiscal será de R$ 3,5 bilhões em 2009. Em compensação, com a queda da Selic o governo economizará R$ 11,5 bilhões de gastos com juros no ano. “Portanto, nós estamos fazendo modificações pontuais, bastante claras, transparentes. Não estamos mexendo nas regras básicas da poupança que continua com liquidez imediata, pode ser sacada imediatamente. O rendimento da grande maioria não muda. Mas a partir de 2010 os grandes investidores estarão pagando Imposto de Renda caso haja uma queda da Selic.”
Isenção - Guido Mantega explicou que aplicadores que só têm a caderneta de poupança com fonte de renda não pagarão tributo adicional. Se um aposentado tem caderneta de poupança e não tem outro rendimento ele ficará no limite de isenção do imposto de renda, considerando a taxa básica de juros. Num cenário em que a taxa Selic seja de 8,5%, por exemplo, só será tributado se o saldo da poupança for superior a R$ 986 mil (ver tabela 13 da apresentação).
Competitividade – Para manter a competitividade da poupança mesmo para as aplicações superiores a R$ 50 mil, o governo está propondo um sistema de redução da base de cálculo. Não haverá tributação da popança para uma taxa Selic igual ou superior a 10,5% e a tributação só será integral para uma taxa inferior a 7,25% ao ano.

Fonte: Ministério da Fazenda

Novas Leis em matéria tributária

DECRETO Nº 6.843, DE 7 DE MAIO DE 2009.
Altera o art. 3o do Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DECRETO Nº 6.842, DE 7 DE MAIO DE 2009.
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem

Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência.
No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria.
No STJ, a Sadia alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária”.
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.

Processo: Resp 1089888
Fonte: STJ

Extensão em imóvel de até 70m2 gera contribuição previdenciária sobre a construção

Nos casos de imóveis isentos de contribuição previdenciária por possuir até 70m2 que sofrem extensão na sua área, deve-se cobrar do proprietário o imposto sobre a construção como um todo, e não apenas sobre a área ampliada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão envolvendo omissão na cobrança da certidão negativa de débito (CND) sobre imóvel em Fortaleza (CE).
O imóvel em questão possuía 62m2 e, conforme a legislação, era isento da contribuição previdenciária. Após 10 anos da primeira averbação, ocorreu uma ampliação da sua área, que passou a contar com 110m2. Dessa forma, a propriedade deveria sofrer cobrança de tributo. O oficial titular do cartório, responsável pela averiguação dessa ampliação, não exigiu a apresentação da CND, necessária nos casos em que a construção residencial ultrapassa a área de isenção estabelecida.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ajuizou ação judicial contra o oficial, alegando omissão de sua parte. Sustentou que a cobrança da contribuição não deve corresponder à área acrescida do imóvel residencial – correspondente a 48m2 – mas sim sobre a área total do imóvel, inclusive aquela que antes estava isenta. As instâncias ordinárias entenderam que o imposto deve ser recolhido apenas em relação à diferença da nova área edificada, ou seja, à ampliação da obra. O INSS recorreu ao STJ.
A Turma, por unanimidade, acolheu o recurso especial, seguindo as considerações do relator, ministro Humberto Martins. Ele destacou que, a partir do momento em que o imóvel foi ampliado para 110 m2, deixou de ser pequena propriedade residencial sujeita à isenção das contribuições previdenciárias, devendo o construtor arcar com o tributo relativo a toda a obra, não apenas à parte ampliada. O relator considerou, ainda, que, ao não exigir a CND para a averbação, o oficial responsável deve ser responsabilizado solidariamente.
O ministro Humberto Martins ressaltou que o legislador, ao conceder isenção tributária aos imóveis com área não superior a 70m2, visava atingir o cidadão com menor condição econômica, para que tenha condições de possuir uma casa própria, componente básico para o princípio da dignidade da pessoa humana. “O tamanho da área total do imóvel não é um requisito a partir do qual isenção começa a incidir, na verdade, trata-se de um fator que, se não estiver presente, afasta a benesse fiscal como um todo”, afirmou o ministro no voto.

Processo: REsp 645047
Fonte: STJ

Contribuição social de 15% é devida por seguradoras, ainda que corretor não seja vinculado

É legal a cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar 84/96 no valor de 15% sobre o total das comissões pagas por seguradoras aos corretores, mesmo que tais profissionais não sejam vinculados à empresa. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial da Aig Life Companhia de Seguros contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A empresa ajuizou ação contra o INSS em janeiro de 1998, pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher a contribuição instituída pela Lei Complementar 84/96, que seria inconstitucional, além de condenar o INSS a abster-se da cobrança do tributo.
Segundo a defesa da Aig Life, o corretor de seguros presta serviço ao segurado e não à seguradora, razão pela qual a remuneração que lhe é paga não é recebida a título de serviço prestado à empresa na qualidade de profissional autônomo, não devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária. Para a seguradora, apenas por questões de ordem prática, tais comissões de corretagem são acrescidas ao valor do seguro e repassadas pela seguradora aos corretores.
Em primeira instância, o juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da exação e julgou improcedente o pedido da empresa. “Ora, salta aos olhos a natureza do serviço prestado pelo corretor de seguros, no mundo dos fatos, tanto à seguradora quanto ao segurado: ele funciona como intermediário entre ambos, prestando o serviço de 'captar e tratar' com os clientes segurados em nome da seguradora e, idem, para os segurados: 'tratar com a seguradora em nome destes'”, asseverou.
Insatisfeita, a corretora apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento, mantendo a sentença. Segundo a decisão, no contrato de seguro, o fato de o corretor – profissional autônomo – prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora para o alcance econômico dela, estando justificada a comissão de corretagem sobre a qual deve incidir a contribuição social.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando não haver lei que ampare a pretensão fiscal impugnada, tendo a decisão ofendido dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Em sua defesa, o INSS afirmou que, sem os corretores de seguros, as seguradoras não conseguiriam captar clientes. “Portanto as seguradoras são beneficiárias dos serviços prestados pelo corretor, do mesmo modo que os segurados.”
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa, ratificando que a contribuição social de 15% é devida ainda que o corretor de seguros não seja vinculado à seguradora, por contribuir para o resultado econômico desta e receber uma quantia a título de comissão.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, adotou a jurisprudência, mas ressalvou seu entendimento de que a intermediação é para o segurado. Sob a ótica da realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, “razão pela qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, no caso, implica criar tributo por analogia”, rompendo norma pétrea tributária da “tipicidade fechada”.
Segundo o entendimento pacificado, no entanto – destaca o relator –, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a obtenção de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da proibição disposta nos artigos 17, alínea b, da Lei n. 4.594/64 e 125, alínea b, do Decreto-Lei n. 73/66.

Processos:

Diário da Justiça nº 090/2009 - STF - 15/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 090/2009 de 15/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.803-1
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a contribuição sindical rural tem caráter tributário, é exigível de todos os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados ou não e foi recepcionada pela atual Constituição da República. (...)

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 089/2009 - STF - 14/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 089/2009 de 14/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.942-7
EMENTA
Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica.
1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 345.963-5
PROVENTOS – TRIBUTOS. A legislação nova sobre tributos, majorando contribuição social, é aplicável à relação jurídica de débito permanente retratada pela satisfação mensal de proventos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.419-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A IMUNIDADE ALCANÇARIA AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES: IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 730 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 088/2009 - STF - 13/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 088/2009 de 13/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.812-4
(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE573.675/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. (...)

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.774-3
(...) Quanto à suposta omissão em relação à declaração expressa do direito de restituição dos valores referentes ao tributo cobrados indevidamente, a decisão recorrida foi clara ao “reconhecer a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas prevista na legislação municipal em questão e determinar que o tributo seja devido com base na menor alíquota prevista para o tipo de imóvel da contribuinte (construído ou não construído, residencial ou não residencial), bem como a inconstitucionalidade do aumento do valor venal que não foi instituído em lei publicada no exercício financeiro anterior” (fls. 1824-1825). Nesses termos, eventual controvérsia quanto à apuração dos valores a serem restituídos deverá ser dirimida também pelo Juízo de Execução. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 327.677-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes:
“EMENTA: Embargos de declaração. Agravo regimental. 2) COFINS. Lei nº 9.718/98. Declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º. Compensação tributária. 3) Independentemente de constar no pedido inicial da ação, não cabe ao STF apreciar matéria sem natureza constitucional e ausente do recurso extraordinário. 4) A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que implicou na instituição ou na majoração de tributo importa em direito creditório frente à respectiva Fazenda Pública, desde que seja ele demonstrável mediante a respectiva documentação fiscal e sob ampla possibilidade de fiscalização pelas autoridades fazendárias competentes. 5) Compensação tributária. Inexistência de controvérsia jurídica a priori. A restituição do indébito tributário, independentemente da opção da parte quanto à forma de restituição dos valores (pagamento em pecúnia ou compensação), tem disciplina legal própria e estrita, inclusive no que diz com os encargos aplicáveis e com o prazo que pode abranger anteriormente ao ajuizamento da ação. Eventual controvérsia surgida no cumprimento da decisão deverá ser dirimida pelo juízo da execução ou pelos mecanismos próprios da administração tributária. Precedentes. Embargos de declaração que se conhece como agravo regimental, para negar-lhe provimento”. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.243-9
(...) Ocorre que, no julgamento do RE 268.586/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, ao analisar situação semelhante a dos autos, a Primeira Turma concluiu que, na definição do destinatário da mercadoria, não deve prevalecer os pactos particulares mantidos entre as partes envolvidas na importação, mas a efetiva destinação do bem importado.
Nesse contexto, considerou-se que a empresa que formalmente realizou a importação atuou como mera consignatária ou simples intermediária e, dessa forma, levou-se em conta a localização do estabelecimento do efetivo destinatário da mercadoria (pessoa diversa do importador), para definir o sujeito ativo da obrigação tributária. Reproduzo abaixo o texto da ementa deste julgado:
“ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO - TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável.” (...)

É permitido à empresa de pequeno porte parcelar débito em mais de 180 parcelas

A inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 considerou ser possível o parcelamento da dívida tributária em mais de 180 parcelas nos termos previstos pela Lei n. 10.684/2003, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime jurídico da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A Fazenda recorreu ao STJ alegando que não existe dúvida nenhuma, conforme a legislação do PAES, da necessidade de o débito ser quitado no prazo de 180 meses e que não existe exceção. “Toda a legislação é nesse sentido. O artigo primeiro, por exemplo, diz que poderão ser parceladas em até 180 prestações mensais e sucessivas”, sustentou.
Para a relatora, ministra Denise Arruda, a legislação é clara no sentido de que é facultado à empresa de pequeno porte o pagamento do seu débito em 180 parcelas ou em tantas quanto forem necessárias, de acordo com o seu faturamento, desde que não sejam inferiores a R$ 200.
A ministra destacou que a própria Secretaria da Receita Federal editou uma resolução que corrobora esse entendimento. “A sua revogação em momento posterior somente atendeu à conveniência e oportunidade da administração. Outrossim, ela não serve à interpretação da Lei n. 10.864/2003, principalmente porque, no caso dos autos, o parcelamento especial foi requerido em julho de 2003, anteriormente, portanto, à data de edição da portaria que revogou o benefício da empresa”, assinalou a relatora.

Processo: RESP 893351
Fonte: STJ

terça-feira, 12 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 087/2009 - STF - 12/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 087/2009 de 12/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.640-2
(...) O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte de que a contribuição confederativa, por não ser tributo, não é compulsória para os empregados não filiados a entidade sindical (Súmula 666 do STF). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.636-7
(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE EXPORTAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO E MAIO DE 1999: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 129/79 DO SENADO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 155, § 2º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NÃO-OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.232-5
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. É que o acórdão recorrido afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse mesmo sentido, a ementa da ADI 551, da relatoria do ministro Ilmar Galvão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º e 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.” (...)

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 086/2009 - STF - 11/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 086/2009 de 11/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.330-1
(...) Analisando caso semelhante, esta Corte já decidiu que não é dado ao Poder Judiciário estender benefício fiscal a quem não é destinatário da norma, sob pena de atuar como legislador positivo. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.549-0
(...) O agravo merece acolhida. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 13/2/2008, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade de itens da lista de serviço anexa à Lei Complementar Federal 116/2003, que permite aos municípios e ao Distrito Federal cobrar ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A Corte entendeu ser possível a cobrança do tributo, apesar de tratar-se de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, por ser a mesma exercida em caráter privado (....)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.812-0
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. É que o acórdão impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte, segundo a qual “a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos” (RE 243.807, da relatoria do ministro Ilmar Galvão). (...)

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.918-1
(... ) Registrei, no pronunciamento embargado, que o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 336.134-1/RS, relator ministro Ilmar Galvão, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de maio de 2003, refutou a tese de violação do princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva, assentando que o tratamento diferenciado previsto na lei tem em conta a diversidade da situação jurídico-tributária dos contribuintes, sendo assegurado o direito à compensação de valores elativamente aos créditos da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Tal entendimento foi reafirmado quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 357.950-9/RS, sob minha relatoria, na sessão de 9 de novembro de 2005. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.943-6
(...) O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 174.478, Relator o Ministro Cezar Peluso, segundo a qual não é possível a compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de cálculo, por consubstanciar isenção fiscal parcial. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.779-1
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 386.475, de cujo acórdão fui redatora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência já pacificada em ambas as Turmas, segundo a qual, não é cabível a correção monetária dos créditos escriturais de ICMS, em razão da ausência de previsão legal. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.568-7
(...) O Plenário do Supremo, no julgamento do RE n. 174.478, Relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.9.05, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88.
Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88”.
3.Nesse julgamento a Corte entendeu que a exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos que, posteriormente, têm a saída tributada com redução da base de cálculo não ofende o princípio da não-cumulatividade. Considerou-se, além disso, que a redução corresponde à figura da isenção parcial, motivo pelo qual se aplica, no caso, a disciplina prevista no art. 155, § 2º, II, “b”, da Constituição do Brasil. (...)

domingo, 10 de maio de 2009

Informativo STJ nº 392

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 392 do STJ - 27 de abril a 1º de maio de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

LEVANTAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.
O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. No caso dos autos, os embargos à execução fiscal com oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo foram julgados improcedentes pelo Tribunal a quo, e o estado membro requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança. Explica o Min. Relator que, a teor dos arts. 1º, 9º, § 3º, e 15 da LEF (Lei n. 6.830/1980), verifica-se que o legislador também equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução. Também, esse é o entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal. Assim, o levantamento de depósito em dinheiro só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes citados: REsp 643.097-RS, DJ 18/4/2006; REsp 543.442-PI, DJ 21/6/2004, e EREsp 479.725-BA, DJ 26/9/2005. REsp 1.033.545-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.

PIS. COISA JULGADA.
Este Superior Tribunal já consolidou a tese da legalidade do cancelamento da inscrição em dívida ativa da União na hipótese de decisão judicial já transitada em julgado que encampa a constitucionalidade da exação (contribuição ao PIS) com lastro nos DLs. ns. 2.445 e 2.449, ambos de 1988. No caso, a coisa julgada mantém intacta a exação, porém sua cobrança, por força de lei, não pode sobreviver (art. 18 da Lei n. 10.522/2002). Daí ser aplicável a Súm. n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido não destoou dessa orientação, enunciado que se aplica, também, aos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes citados: REsp 530.229-RS, DJ 30/5/2005; REsp 705.369-RS, DJ 6/3/2006; REsp 837.553-RS, DJ 17/12/2008; AgRg no Ag 921.314-RJ, DJ 15/4/2008, e AgRg no Ag 958.448-MG, DJ 10/3/2008. AgRg no REsp 1.091.146-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/4/2009.

sábado, 9 de maio de 2009

Informativo STF nº 544

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 544 do STF - 27 de abril a 1º de maio de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Fundo de Participação dos Estados: Descontos Relativos ao PROTERRA e ao PIN - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Sergipe contra a União, em que se pretende o recálculo dos valores e a liquidação integral de parcelas, vencidas e vincendas, a contar de abril de 1999 até o efetivo pagamento, concernentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados - FPE. Alega o autor haver redução na base de cálculo ante as deduções, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos valores recolhidos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, das contribuições do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, criados pelos Decretos-Leis 1.106/70 e 1.179/71. Sustenta que a prática viria causando decesso nos recursos repassados ao Estado no que se refere ao rateio do aludido FPE. Aduz, ainda, que os créditos descontados a partir das citadas normas são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, tendo em conta que o § 1º do art. 159 da CF prevê como única dedução possível na base de cálculo a relativa ao que for arrecadado como Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados e Municípios. Por fim, argumenta que os critérios de dedução e distribuição da receita aos Estados só podem ser alterados por emenda constitucional. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Salientando que o art. 159, I, a, da CF determina que a União entregue ao FPE 21,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, asseverou que, sob pena de esvaziamento do que estabelecido no Diploma Maior, as balizas a serem observadas estão bem definidas e dizem respeito à regência dos tributos, não se podendo considerar políticas outras norteadas pelo interesse da União.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.4.2009. (ACO-758)

Fundo de Participação dos Estados: Descontos Relativos ao PROTERRA e ao PIN - 2
Aduziu ser sintomático que o § 1º do aludido dispositivo discipline o cálculo a se fazer e, de forma exaustiva, disponha sobre a exclusão de certa parcela ligada à técnica de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Ressaltou, no ponto, que a quota-parte alusiva ao desconto na fonte relativamente a servidores dos Estados e do Distrito Federal (art. 157, I) e dos Municípios (art. 158, I), porque procedido pelas próprias unidades da Federação, não entra no cálculo. Para o relator, a única possibilidade de desconto permitida pela Constituição seria referente a essas parcelas, não sendo admissível aditá-la, por meio de legislação ordinária, para chegar-se a subtrações diversas, tornando inócuo o objetivo da norma. Frisou que a consideração de outras parcelas para desconto dependeria de emenda constitucional, da mesma forma como se dera em relação ao Fundo Social de Emergência, instituído pela Emenda Constitucional de Revisão 1. Assim, o que arrecadado pela União, mediante sistema conducente à diminuição do que devido a título de imposto sobre a renda, presentes os programas federais PIN e PROTERRA, destinados a financiar despesas públicas, não poderia, sob o ângulo negativo, ser distribuído entre os Estados. Citou, ainda, o que decidido pelo Supremo no julgamento do RE 572762/SC (DJE de 5.9.2008), no sentido de assentar que, relativamente à participação dos Municípios alusiva ao que arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, não caberia ao Estado a submissão à política implementada. Em divergência, o Min. Menezes Direito julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que a receita em questão seria dedutiva com relação à arrecadação do Imposto de Renda, porque ela decorreria de uma opção individual do contribuinte, razão pela qual deixaria de entrar, especificamente, como receita vinculada. Após o voto do Min. Eros Grau, que seguia a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 085/2009 - STF - 08/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 085/2009 de 08/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 228.519-4
(...) Merece prosperar a irresignação, haja vista que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE nº 229.096/RS, Tribunal Pleno, relatora para acórdão a Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a isenção do ICMS concedida pelos países signatários do GATT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. (...)

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 084/2009 - STF - 07/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 084/2009 de 07/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

HABEAS CORPUS 96.976-3
EMENTA: AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito teórico de descaminho. Tributo devido estimado em pouco mais de mil reais. Valor inferior ao limite de dez mil reais estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação da Lei nº 11.033/04. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Reputase atípico o comportamento de descaminho, quando o valor do tributo devido seja inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação introduzida pela Lei nº 11.033/2004.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 325.355-7
(...) Na sessão Plenária de 25 de março de 2009, por sua vez, o Tribunal, ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário no 344.994/PR, Redator para acórdão o Ministro Eros Grau, concluiu pela constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores para fins de apuração do lucro real e para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas. Na ocasião, o Plenário assentou que a Lei nº 8.981/95 não teve incidência sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência, afastando-se, assim, as alegações de inobservância do princípio da irretroatividade e da garantia constitucional do direito adquirido. (...)
 
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