segunda-feira, 11 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 086/2009 - STF - 11/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 086/2009 de 11/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.330-1
(...) Analisando caso semelhante, esta Corte já decidiu que não é dado ao Poder Judiciário estender benefício fiscal a quem não é destinatário da norma, sob pena de atuar como legislador positivo. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.549-0
(...) O agravo merece acolhida. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 13/2/2008, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade de itens da lista de serviço anexa à Lei Complementar Federal 116/2003, que permite aos municípios e ao Distrito Federal cobrar ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A Corte entendeu ser possível a cobrança do tributo, apesar de tratar-se de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, por ser a mesma exercida em caráter privado (....)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.812-0
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. É que o acórdão impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte, segundo a qual “a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos” (RE 243.807, da relatoria do ministro Ilmar Galvão). (...)

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.918-1
(... ) Registrei, no pronunciamento embargado, que o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 336.134-1/RS, relator ministro Ilmar Galvão, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de maio de 2003, refutou a tese de violação do princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva, assentando que o tratamento diferenciado previsto na lei tem em conta a diversidade da situação jurídico-tributária dos contribuintes, sendo assegurado o direito à compensação de valores elativamente aos créditos da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Tal entendimento foi reafirmado quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 357.950-9/RS, sob minha relatoria, na sessão de 9 de novembro de 2005. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.943-6
(...) O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 174.478, Relator o Ministro Cezar Peluso, segundo a qual não é possível a compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de cálculo, por consubstanciar isenção fiscal parcial. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.779-1
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 386.475, de cujo acórdão fui redatora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência já pacificada em ambas as Turmas, segundo a qual, não é cabível a correção monetária dos créditos escriturais de ICMS, em razão da ausência de previsão legal. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.568-7
(...) O Plenário do Supremo, no julgamento do RE n. 174.478, Relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.9.05, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88.
Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88”.
3.Nesse julgamento a Corte entendeu que a exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos que, posteriormente, têm a saída tributada com redução da base de cálculo não ofende o princípio da não-cumulatividade. Considerou-se, além disso, que a redução corresponde à figura da isenção parcial, motivo pelo qual se aplica, no caso, a disciplina prevista no art. 155, § 2º, II, “b”, da Constituição do Brasil. (...)

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