terça-feira, 12 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 087/2009 - STF - 12/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 087/2009 de 12/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.640-2
(...) O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte de que a contribuição confederativa, por não ser tributo, não é compulsória para os empregados não filiados a entidade sindical (Súmula 666 do STF). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.636-7
(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE EXPORTAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO E MAIO DE 1999: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 129/79 DO SENADO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 155, § 2º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NÃO-OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.232-5
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. É que o acórdão recorrido afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse mesmo sentido, a ementa da ADI 551, da relatoria do ministro Ilmar Galvão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º e 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.” (...)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
_