domingo, 10 de maio de 2009

Informativo STJ nº 392

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 392 do STJ - 27 de abril a 1º de maio de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

LEVANTAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.
O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. No caso dos autos, os embargos à execução fiscal com oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo foram julgados improcedentes pelo Tribunal a quo, e o estado membro requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança. Explica o Min. Relator que, a teor dos arts. 1º, 9º, § 3º, e 15 da LEF (Lei n. 6.830/1980), verifica-se que o legislador também equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução. Também, esse é o entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal. Assim, o levantamento de depósito em dinheiro só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes citados: REsp 643.097-RS, DJ 18/4/2006; REsp 543.442-PI, DJ 21/6/2004, e EREsp 479.725-BA, DJ 26/9/2005. REsp 1.033.545-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.

PIS. COISA JULGADA.
Este Superior Tribunal já consolidou a tese da legalidade do cancelamento da inscrição em dívida ativa da União na hipótese de decisão judicial já transitada em julgado que encampa a constitucionalidade da exação (contribuição ao PIS) com lastro nos DLs. ns. 2.445 e 2.449, ambos de 1988. No caso, a coisa julgada mantém intacta a exação, porém sua cobrança, por força de lei, não pode sobreviver (art. 18 da Lei n. 10.522/2002). Daí ser aplicável a Súm. n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido não destoou dessa orientação, enunciado que se aplica, também, aos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes citados: REsp 530.229-RS, DJ 30/5/2005; REsp 705.369-RS, DJ 6/3/2006; REsp 837.553-RS, DJ 17/12/2008; AgRg no Ag 921.314-RJ, DJ 15/4/2008, e AgRg no Ag 958.448-MG, DJ 10/3/2008. AgRg no REsp 1.091.146-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/4/2009.

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