sábado, 9 de maio de 2009

Informativo STF nº 544

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 544 do STF - 27 de abril a 1º de maio de 2009 .

Para inteiro teor: Informativos do STF

Fundo de Participação dos Estados: Descontos Relativos ao PROTERRA e ao PIN - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Sergipe contra a União, em que se pretende o recálculo dos valores e a liquidação integral de parcelas, vencidas e vincendas, a contar de abril de 1999 até o efetivo pagamento, concernentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados - FPE. Alega o autor haver redução na base de cálculo ante as deduções, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos valores recolhidos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, das contribuições do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, criados pelos Decretos-Leis 1.106/70 e 1.179/71. Sustenta que a prática viria causando decesso nos recursos repassados ao Estado no que se refere ao rateio do aludido FPE. Aduz, ainda, que os créditos descontados a partir das citadas normas são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, tendo em conta que o § 1º do art. 159 da CF prevê como única dedução possível na base de cálculo a relativa ao que for arrecadado como Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados e Municípios. Por fim, argumenta que os critérios de dedução e distribuição da receita aos Estados só podem ser alterados por emenda constitucional. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Salientando que o art. 159, I, a, da CF determina que a União entregue ao FPE 21,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, asseverou que, sob pena de esvaziamento do que estabelecido no Diploma Maior, as balizas a serem observadas estão bem definidas e dizem respeito à regência dos tributos, não se podendo considerar políticas outras norteadas pelo interesse da União.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.4.2009. (ACO-758)

Fundo de Participação dos Estados: Descontos Relativos ao PROTERRA e ao PIN - 2
Aduziu ser sintomático que o § 1º do aludido dispositivo discipline o cálculo a se fazer e, de forma exaustiva, disponha sobre a exclusão de certa parcela ligada à técnica de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Ressaltou, no ponto, que a quota-parte alusiva ao desconto na fonte relativamente a servidores dos Estados e do Distrito Federal (art. 157, I) e dos Municípios (art. 158, I), porque procedido pelas próprias unidades da Federação, não entra no cálculo. Para o relator, a única possibilidade de desconto permitida pela Constituição seria referente a essas parcelas, não sendo admissível aditá-la, por meio de legislação ordinária, para chegar-se a subtrações diversas, tornando inócuo o objetivo da norma. Frisou que a consideração de outras parcelas para desconto dependeria de emenda constitucional, da mesma forma como se dera em relação ao Fundo Social de Emergência, instituído pela Emenda Constitucional de Revisão 1. Assim, o que arrecadado pela União, mediante sistema conducente à diminuição do que devido a título de imposto sobre a renda, presentes os programas federais PIN e PROTERRA, destinados a financiar despesas públicas, não poderia, sob o ângulo negativo, ser distribuído entre os Estados. Citou, ainda, o que decidido pelo Supremo no julgamento do RE 572762/SC (DJE de 5.9.2008), no sentido de assentar que, relativamente à participação dos Municípios alusiva ao que arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, não caberia ao Estado a submissão à política implementada. Em divergência, o Min. Menezes Direito julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que a receita em questão seria dedutiva com relação à arrecadação do Imposto de Renda, porque ela decorreria de uma opção individual do contribuinte, razão pela qual deixaria de entrar, especificamente, como receita vinculada. Após o voto do Min. Eros Grau, que seguia a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

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