quarta-feira, 13 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 088/2009 - STF - 13/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 088/2009 de 13/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.812-4
(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE573.675/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. (...)

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 438.774-3
(...) Quanto à suposta omissão em relação à declaração expressa do direito de restituição dos valores referentes ao tributo cobrados indevidamente, a decisão recorrida foi clara ao “reconhecer a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas prevista na legislação municipal em questão e determinar que o tributo seja devido com base na menor alíquota prevista para o tipo de imóvel da contribuinte (construído ou não construído, residencial ou não residencial), bem como a inconstitucionalidade do aumento do valor venal que não foi instituído em lei publicada no exercício financeiro anterior” (fls. 1824-1825). Nesses termos, eventual controvérsia quanto à apuração dos valores a serem restituídos deverá ser dirimida também pelo Juízo de Execução. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 327.677-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes:
“EMENTA: Embargos de declaração. Agravo regimental. 2) COFINS. Lei nº 9.718/98. Declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º. Compensação tributária. 3) Independentemente de constar no pedido inicial da ação, não cabe ao STF apreciar matéria sem natureza constitucional e ausente do recurso extraordinário. 4) A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que implicou na instituição ou na majoração de tributo importa em direito creditório frente à respectiva Fazenda Pública, desde que seja ele demonstrável mediante a respectiva documentação fiscal e sob ampla possibilidade de fiscalização pelas autoridades fazendárias competentes. 5) Compensação tributária. Inexistência de controvérsia jurídica a priori. A restituição do indébito tributário, independentemente da opção da parte quanto à forma de restituição dos valores (pagamento em pecúnia ou compensação), tem disciplina legal própria e estrita, inclusive no que diz com os encargos aplicáveis e com o prazo que pode abranger anteriormente ao ajuizamento da ação. Eventual controvérsia surgida no cumprimento da decisão deverá ser dirimida pelo juízo da execução ou pelos mecanismos próprios da administração tributária. Precedentes. Embargos de declaração que se conhece como agravo regimental, para negar-lhe provimento”. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.243-9
(...) Ocorre que, no julgamento do RE 268.586/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, ao analisar situação semelhante a dos autos, a Primeira Turma concluiu que, na definição do destinatário da mercadoria, não deve prevalecer os pactos particulares mantidos entre as partes envolvidas na importação, mas a efetiva destinação do bem importado.
Nesse contexto, considerou-se que a empresa que formalmente realizou a importação atuou como mera consignatária ou simples intermediária e, dessa forma, levou-se em conta a localização do estabelecimento do efetivo destinatário da mercadoria (pessoa diversa do importador), para definir o sujeito ativo da obrigação tributária. Reproduzo abaixo o texto da ementa deste julgado:
“ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO - TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável.” (...)

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