sexta-feira, 15 de maio de 2009

Extensão em imóvel de até 70m2 gera contribuição previdenciária sobre a construção

Nos casos de imóveis isentos de contribuição previdenciária por possuir até 70m2 que sofrem extensão na sua área, deve-se cobrar do proprietário o imposto sobre a construção como um todo, e não apenas sobre a área ampliada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão envolvendo omissão na cobrança da certidão negativa de débito (CND) sobre imóvel em Fortaleza (CE).
O imóvel em questão possuía 62m2 e, conforme a legislação, era isento da contribuição previdenciária. Após 10 anos da primeira averbação, ocorreu uma ampliação da sua área, que passou a contar com 110m2. Dessa forma, a propriedade deveria sofrer cobrança de tributo. O oficial titular do cartório, responsável pela averiguação dessa ampliação, não exigiu a apresentação da CND, necessária nos casos em que a construção residencial ultrapassa a área de isenção estabelecida.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ajuizou ação judicial contra o oficial, alegando omissão de sua parte. Sustentou que a cobrança da contribuição não deve corresponder à área acrescida do imóvel residencial – correspondente a 48m2 – mas sim sobre a área total do imóvel, inclusive aquela que antes estava isenta. As instâncias ordinárias entenderam que o imposto deve ser recolhido apenas em relação à diferença da nova área edificada, ou seja, à ampliação da obra. O INSS recorreu ao STJ.
A Turma, por unanimidade, acolheu o recurso especial, seguindo as considerações do relator, ministro Humberto Martins. Ele destacou que, a partir do momento em que o imóvel foi ampliado para 110 m2, deixou de ser pequena propriedade residencial sujeita à isenção das contribuições previdenciárias, devendo o construtor arcar com o tributo relativo a toda a obra, não apenas à parte ampliada. O relator considerou, ainda, que, ao não exigir a CND para a averbação, o oficial responsável deve ser responsabilizado solidariamente.
O ministro Humberto Martins ressaltou que o legislador, ao conceder isenção tributária aos imóveis com área não superior a 70m2, visava atingir o cidadão com menor condição econômica, para que tenha condições de possuir uma casa própria, componente básico para o princípio da dignidade da pessoa humana. “O tamanho da área total do imóvel não é um requisito a partir do qual isenção começa a incidir, na verdade, trata-se de um fator que, se não estiver presente, afasta a benesse fiscal como um todo”, afirmou o ministro no voto.

Processo: REsp 645047
Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
_