quinta-feira, 13 de agosto de 2009
STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990
O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.
Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.
Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.
Setorial
Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.
Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.
Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.
RE 577302
O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso.
Fonte: STF
Ministro Ricardo Lewandowski vai sugerir Sumula Vinculante sobre extinção do crédito-prêmio do IPI
Ao conversar com os jornalistas ao final do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, o fim da vigência do crédito-prêmio do IPI em 1990, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, disse aos jornalistas que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema.
A extinção do incentivo fiscal em 1990, pelo artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 foi decidida de forma categórica pelo STF, frisou o ministro.
Ele explicou que a Corte pacificou, nesta sessão, seu entendimento sobre o caso. Mesmo sem editar uma Súmula Vinculante, revelou o ministro, a decisão desta quinta-feira (13) tem caráter geral e, a partir de agora, os ministros do STF têm poder para decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem à Corte, enviando os processos de volta para as instâncias de origem, para que decidam de acordo com o STF.
Questionado sobre a possibilidade de compensação dos créditos do período compreendido entre 1983 e 1990, o ministro explicou que os casos deverão ser analisados isoladamente, mas que a base a se levar em conta é a da prescrição qüinqüenal (5 anos), prevista no Código Tributário.
Fonte: STF
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segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Negada liminar à empresa paranaense que queria compensar créditos em precatório
Essa violação, segundo a empresa paranaense, teria ocorrido nos autos de um mandado de segurança por ela impetrado contra a negativa de compensação dos créditos tributários pela via mencionada e de um incidente de declaração de inconstitucionalidade (II), pelo fato de o TJ-PR ter considerado que a aplicação do Artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ensejaria a quebra de ordem cronológica para o pagamento dos precatórios.
Introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 30, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal (CF) e acrescentou o artigo 78 ao ADCT –, determina esse dispositivo que “as dotações orçamentárias e os créditos abertos (para pagamento de débitos de entidades públicas resultantes de decisão judicial) serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento segundo as disponibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro necessário à satisfação do débito”.
Pleitos negados
A empresa impetrou mandado de segurança com objetivo de assegurar o que considera direito líquido e certo à compensação de créditos tributários com os valores a serem pagos pela sistemática de precatórios, nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do ADCT.
Entretanto, teve negada liminar pleiteada, sob o argumento de que o Decreto estadual 418/2008, que veda a compensação, teve sua constitucionalidade reconhecida em processo de incidente de inconstitucionalidade. Embargos de declaração contra a decisão do TJ foram improvidos. Também agravo regimental interposto contra essa decisão teve negado provimento.
Diante disso, a Belpar recorreu ao STF por meio de reclamação, pleiteando a concessão de liminar para sustar as mencionadas decisões do TJ-PR, suspendendo a exigibilidade das obrigações tributárias que levaram a empresa a recorrer à Justiça. No mérito, pede a cassação do ato impugnado.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que estavam ausentes os requisitos para sua concessão. Segundo ele, “por não servir de sucedâneo à ação rescisória, à medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estreita entre o quanto decidido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada”.
O ministro observou, entretanto, que a decisão tomada pelo STF na ADI 2851, que, segundo a Belpar, teria sido descumprida pelo TJ-PR, difere do presente caso. Naquele, segundo Joaquim Barbosa, o Decreto 418/2007 não foi objeto de apreciação. Portanto, segundo ele, “não está plenamente afastado o risco de esta reclamação servir de sucedâneo ao instrumento adequado à submissão, incidental ou abstrata, da constitucionalidade de norma local ao crivo do STF”. Ou seja, haveria o risco de o STF ser levado a julgar um caso que sequer seria de sua competência.
Ademais, segundo o ministro, a norma versada na ADI 2851 permitia a compensação, observados certos requisitos legais, enquanto a norma examinada nas decisões do TJ-PR impugnadas pela Belpar proíbe a compensação. “O reconhecimento da constitucionalidade de norma permissiva, observados requisitos legais, não implica o reconhecimento necessário da inconstitucionalidade de norma proibitiva”, observou o ministro.
Apesar da decisão de indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa disse que se reservava a novo exame da questão, por ocasião do julgamento de seu mérito pelo STF.
Processo: ADI 2851
Fonte: STF
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Recursos extraordinários sobre PIS, COFINS e ICMS têm repercussão geral reconhecida
Esse recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo a União, a decisão questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 pela Medida Provisória nº 1.858/99.
Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.
Já o RE 593824 contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Cezar Peluso.
A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada (demanda de potência) também deve ser incluído.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá ser provocado no orçamento do estado. Assim, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.
A questão constitucional "apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais” e, ainda, pode causar “relevante impacto no orçamento” dos estados-membros, concluiu.
Sem repercussão geral
Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.
No RE 592321, o município do Rio de Janeiro defendia ser necessária a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, em razão da existência de relevante interesse social e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da boa-fé.
Peluso considerou ausente a repercussão geral apesar de a questão suscitada no recurso ser objeto de inúmeros outros recursos na Corte. “A matéria não transcende os limites subjetivos da causa, pois o único interesse existente na espécie é o do município recorrente, que pretende, com a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade, não restituir aos contribuintes tributo indevidamente recolhido”, disse.
Também no RE 582504, a unanimidade dos ministros votou no sentido de não reconhecer repercussão geral. Este recurso trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada.
O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria é infraconstitucional. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da Constituição Federal, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque “o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais”.
Fonte: STF
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quarta-feira, 24 de junho de 2009
Questões tributárias têm repercussão geral reconhecida pelo STF
A discussão se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício foi considerada relevante, por votação unânime, e será analisada no RE 592396. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
Já o RE 595107, que discute a correção monetária das demonstrações financeiras, em julho e agosto de 1994, teve a repercussão geral reconhecida com votos contrários dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Esse tema também está em análise na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77.
Fonte: STF
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quinta-feira, 7 de maio de 2009
STF limita concessão de créditos de IPI em matéria prima tributada para período posterior a 1999
A decisão foi tomada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 460785, 562980 e 475551. Os processos discutiam a possibilidade de, antes da edição da norma, as empresas terem direito de receber crédito do IPI pagos na entrada da matéria-prima, quando o produto final era isento do tributo ou se sujeito à alíquota zero. A Lei 9.779/99 regulamenta, entre outras questões tributárias, o aproveitamento de créditos do IPI, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.
Os recursos foram interpostos pela União contra a Imprimax, de Santa Catarina (RE 562980), a Indústria Têxtil Apucarana Ltda., do Paraná (RE 475551) e contra a Calçados Tabita, do Rio Grande do Sul (RE 460785), que haviam conseguido decisões favoráveis a seus interesses nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). As empresas recorreram à Justiça com base no entendimento de que o objetivo dos créditos ou isenções dos impostos era evitar um efeito em cascata da cobrança do imposto, segundo o princípio constitucional da não cumulatividade, que veda a cobrança de tributos em duplicidade. A União recorreu contra esse entendimento ao STF.
RE 460785
No começo do julgamento, em junho de 2008, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 460785, descartou a alegada ofensa à Constituição e votou pelo provimento do recurso, alegando que, se somente há tributação de insumos, matéria-prima e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. Em outras palavras, a matéria prima ou o insumo tributado não geram créditos de IPI se o produto final é isento ou alíquota zero. “Se na operação final verificou-se isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência do objeto”, explicou o ministro.
Na sessão desta quarta-feira (6), o ministro Eros Grau divergiu em parte do ministro Marco Aurélio. Isso porque o RE 460785 envolvia produto final isento de IPI, e para Eros Grau, somente nos casos de produtos sujeitos à alíquota zero não deve ser concedido crédito. Neste recurso e no RE 562980, ficaram vencidos ainda os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que entendiam que a não cumulatividade já existia no ordenamento constitucional, e portanto não poderia ser contrariado por uma legislação ordinária – no caso a Lei 9.779/99.
No caso do RE 475551, a maioria que deu provimento ao recurso da União, contando ainda com o voto do ministro Eros Grau, uma vez que, nesse caso, tratava-se de produto final sujeito à alíquota zero, o que no entender do ministro não permitiria a concessão do crédito do tributo. Também neste processo ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Processos:
RE 460785
RE 475551
RE 562980
Fonte: STF
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segunda-feira, 30 de março de 2009
Plenário: Instituições financeiras, seguradoras e empresas mistas não estão sujeitas ao aumento do Finsocial
As empresas alegam a existência de contradição entre a jurisprudência do STF e acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela aplicabilidade das majorações de alíquota, relativamente às empresas prestadoras de serviços, enquanto o STF aplicou a majoração somente às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. As autoras do recurso sustentam que algumas das empresas recorrentes não se qualificam como exclusivamente prestadoras de serviços, mas sim como instituições financeiras e entidades a elas equiparadas que praticam atividades consideradas mercantis.
Voto do relator
Em agosto de 2006, o relator, ministro Cezar Peluso rejeitou os embargos de declaração com fundamento na Súmula 279, do STF, pela qual não se pode reexaminar provas em recurso extraordinário. Em seu voto, o ministro estabeleceu multa de 1% do valor corrigido da causa. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Voto-vista
Ellen Gracie abriu divergência do relator, provendo os embargos. Com base em precedentes, a ministra salientou que as instituições financeiras, as seguradoras e as empresas mistas não estão sujeitas aos aumentos de alíquotas do Finsocial, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, da Lei 7.689; do artigo 7º, da Lei 7.787 e do artigo 1º, da Lei 8.147.
Ela verificou que o TRF-4, ao dar parcial provimento à apelação das empresas comerciais e negar provimento à apelação das empresas prestadoras de serviço, listou cada impetrante na sua categoria correspondente. Conforme a ministra, o acórdão não distinguiu dentre as empresas prestadoras de serviços, as instituições financeiras e as sociedades seguradoras, todas incluídas como prestadoras de serviço.
“Entendo que este Supremo Tribunal Federal deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação às matérias exaustivamente discutidas no seu Plenário”, disse a ministra, ao lembrar que se manifestou dessa mesma forma no julgamento da Ação Rescisória (AR) 1713, da qual foi relatora. De acordo com Ellen Gracie, no julgamento do RE 235794, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a manutenção de soluções divergentes em instâncias inferiores sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão da Corte, a fragilização da força normativa da Constituição.
Assim, segundo a ministra, “a adoção, no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica, porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Suprema Corte”.
Na hipótese dos autos, a ministra entendeu que o caráter de instituição financeira dos recorrentes “é inegável e se origina da sua própria denominação”. “Não há, desta forma, que se averiguar qualquer documento ou fato, a fim de apreender a sua natureza. Não há dúvida quanto ao fato de tratar-se de instituições financeiras ou de sociedades seguradoras”, ressaltou.
Por essas razões, ela afastou a condição de empresa prestadora de serviço dada pela instância de origem e assentou a sua condição de instituição financeira ou sociedade seguradora “sem que isso atente contra a Súmula 279 para as seguintes empresas embargantes: Bamerindus Capitalização S.A., Bamerindus Companhia de Seguros, Bamerindus Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Bamerindus S.A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, Financial Companhia de Capitalização, Financial Companhia de Seguros, Paraná Companhia de Seguros, Umoarama S.A. Corretora de Seguros e Banco Bamerindus do Brasil S.A”.
Dessa forma, a ministra deu provimento ao recurso, mantida a majoração da alíquota em relação às demais empresas recorrentes. “Só com relação àquelas que eu citei e que são inegavelmente seguradoras ou entidades financeiras”, finalizou.
Votaram no mesmo sentido os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio apresentou uma terceira vertente a fim de restabelecer o acórdão da Turma do TRF.
Processo: RE 198604
Fonte: STF
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quinta-feira, 26 de março de 2009
Plenário mantém norma que reduziu compensação de prejuízos para IRPJ
O julgamento teve início em novembro de 2004, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para o relator, o modo como a norma surgiu já seria indício de que não foi respeitado o princípio da anterioridade. O ministro lembrou que a Medida Provisória 812, que deu origem à lei, foi editada pelo governo no dia 31 de dezembro de 1994, e publicada no Diário Oficial da União que circulou em um sábado – dia que normalmente não há circulação do diário.
Para o relator, a intenção era exatamente “driblar” o princípio da anterioridade anual, segundo a qual normas sobre matéria tributária não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988). Para o ministro, não se trata, no caso, de benefício fiscal, mas fato gerador para fins de cálculo do Imposto de Renda.
Na ocasião, o ministro Eros Grau abriu divergência, sendo seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Eles entenderam correta a decisão do TRF-4, que reconheceu a validade da limitação da compensação incidente sobre lucro real constante da Lei 8.981/95.
Favor fiscal
Ao votar na sessão desta quarta-feira (25), a ministra Ellen Gracie disse entender que a norma trata de um abatimento dos prejuízos verificados pela empresa. Para ela, trata-se, na verdade, de um “favor fiscal” e, como benefício, se restringe às condições fixadas em lei. “É a lei vigorante, no exercício fiscal, que definirá se o benefício será calculado sobre 10, 20 ou 30%, ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido”, disse a ministra.
Mas, até que encerrado o exercício fiscal ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, ressaltou a ministra, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados para esse benefício pela legislação que regia os exercícios anteriores.
Diferente do que entende o relator, a ministra disse que essa norma não trata de qualquer alteração de base de cálculo do tributo. Exatamente por isso, disse a ministra, não há quebra dos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido, até porque a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.
Segundo Ellen Gracie, a lei trata de deduções, “cuja projeção, para exercícios futuros, foi autorizada, e autorizada nos termos da lei, que poderá naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção desse aproveitamento”, concluiu a ministra, acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Eros Grau.
Acompanharam esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha, somando dez votos pela rejeição do recurso.
Processo: RE 344994
Fonte: STF
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quarta-feira, 25 de março de 2009
Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de Vitória (ES)
Na ação, a Infraero pede que a capital capixaba seja impedida de autuar a empresa pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) ou quaisquer outros tributos ligados aos serviços públicos prestados.
A Infraero argumentou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal.
A estatal também pediu a declaração da inexigência do “cumprimento das obrigações acessórias ou deveres instrumentais que lhe vem sendo exigidos, imputando-lhe apenas as obrigações acessórias que por força de lei, são exigidos no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Atividade pública
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a exploração dos serviços de infraestrutura aeroportuária constitui atividade pública de natureza essencial. Decidiu pelo não recolhimento de ISS e outros tributos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços da estatal.
O ministro também determinou a suspensão da cobrança e da execução de todos os débitos da estatal federal inscritos na dívida ativa do município, assegurando-lhe a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, até o julgamento do mérito da ACO.
Barbosa entendeu, no entanto, que não devem prosperar os pedidos relativos às obrigações acessórias e às autuações.
Segundo o ministro, as obrigações acessórias não possuem ligação direta com os tributos cobrados pelo município. Além disso, no entendimento do ministro, “as atividades de fiscalização e de constituição do crédito tributário e de penalidades (autuação), tão-somente por si, não implicam lesão relevante aos interesses tutelados do contribuinte”.
Infraero
A Infraero foi criada na década de 70, pela Lei nº 5.862/72, com o objetivo de “implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída”. Vinculada ao Ministério da Defesa, é administradora de 67 aeroportos em todo o País, além de 80 unidades de apoio à navegação aérea e 33 terminais de logística de carga.
Processo: ACO 1352
Fonte: STF
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segunda-feira, 16 de março de 2009
Liminar suspende incidência de ICMS sobre venda de álcool a preço inferior ao de entrada
Com a decisão, o ministro deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 593785, também de sua relatoria e ainda em discussão no STF, em que a distribuidora contesta decisão de tribunal de segunda instância que manteve a cobrança do imposto pelo estado do Rio de Janeiro. Diante do não recolhimento, o governo estadual acabou lavrando auto de infração e multando a empresa
Isenção parcial
A empresa alega violação da regra da não cumulatividade dos tributos, previstas no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), pois “as vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei nº 96.593/1975)”.
Tratar-se-ia, segundo a empresa, de hipótese distinta daquelas expressamente previstas na CF ou, ainda, da chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.
Por fim, os advogados alegam ocorrência de periculum in mora (perigo na demora) para pleitear a liminar, observando que a legislação de sua atividade econômica impõe a observância de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), instituída pela Portaria nº 202/1999, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa se apoiou em decisão da Segunda Turma do Tribunal que, no julgamento da AC 2096, suspendeu a exigibilidade do tributo, em circunstâncias semelhantes às descritas na AC 2295: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Naquele julgamento, a Turma mandou realizar estorno, em conformidade com o alegado dispositivo do artigo 155 da CF, considerando que se tratava de hipótese de isenção parcial e que já havia sido recolhido ICMS sobre a operação de entrada do produto.
Processo: AC 2295
Fonte: STF
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sexta-feira, 13 de março de 2009
STF estende repercussão geral para progressividade do IPTU antes da EC 29
Referida súmula dispõe que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Por seu turno, a EC 29 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.
Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.
TJ-SP afastou progressividade
A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 712743. Acompanhando voto da relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito do RE somente será julgado posteriormente, após ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR).
Neste recurso, o município de Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a cobrança, por aquela municipalidade, de IPTU progressivo do estabelecimento denominado Casa do Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. Em sua decisão, o Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF.
A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional, mesmo antes da EC 29, em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, bem como da função social da propriedade.
Repercussão
A ministra Ellen Gracie propôs a questão de ordem, tendo em conta que o Plenário do STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser tomada a respeito terá implicação sobre os demais REs chegados à Corte versando sobre o mesmo tema.
A ministra justificou a proposta de reconhecimento da repercussão geral, argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o reconhecimento de repercussão geral do mesmo assunto relativamente ao período posterior à edição da EC 29, por ocasião do julgamento do RE 586693, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Além disso, está sendo apreciado pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco Aurélio.
Quanto ao período anterior, objeto do RE hoje debatido, ela lembrou que as duas Turmas da Corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.
Com a decisão de hoje, todos os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema deverão ser devolvidos à origem, para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral.
Processo: AI 712743
Fonte: STF
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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
Ministro Eros Grau vota a favor da incidência do ISS nas operações de leasing
Grau é o relator de dois Recursos Extraordinários (RE 547245 e 592905) que discutem o caso. Um recurso foi proposto pelo município catarinense de Itajaí para cobrar ISS sobre veículos financiados pelo Banco Fiat. O outro processo é do HSBC contra a cobrança do ISS pela prefeitura de Caçador, também em Santa Catarina. O ministro afastou a tese dos bancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasing somente ajusta o financiamento de um bem.
Eros Grau explicou que há três modalidades de arrendamento mercantil: o leasing operacional, o leasing financeiro e o leasback. No primeiro caso, prepondera o aspecto de locação, ou seja, de se colocar um bem para utilização do locatário. Nos dois últimos tipos de leasing, o aspecto principal é a prestação de serviço, sendo que o leasing financeiro é uma atividade que somente se exerce por meio da prestação de considerável parcela de serviços diversificados.
“No arrendamento mercantil, o leasing financeiro, contrato autônomo, que não é contrato misto, o núcleo é o financiamento, não a prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leasback”, disse Eros Grau. “A questão, senhores ministros, é na verdade singela”, concluiu.
Fonte: STF
Processos: RE 547245 e RE 592905
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Suspenso julgamento de recurso que discute incidência de ICMS em importação de avião por leasing
O pedido de vista foi formulado após o voto da ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, pelo provimento do recurso. Ela sustentou a tese de que, ao contrário de jurisprudência firmada pelo STF em diversos casos precedentes, em operações internas de leasing, quando não ocorre a opção de compra do bem arrendado, existe a incidência do tributo nas importações de bens móveis, a qualquer título, por força do artigo 155, inciso IX, da Constituição Federal (CF).
Incidência
Segundo a ministra, quando se trata de produto que sai de fábrica brasileira para o adquirente, ocorre a incidência de ICMS. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do produto importado, vez que seu fabricante não está sujeito à mesma regra, porque não é contribuinte no Brasil. Portanto, a não incidência do tributo acabaria beneficiando o fabricante estrangeiro, e poderia levar empresários brasileiros a preferirem bens de capital importados aos nacionais, em virtude desse privilégio.
A ministra reportou-se a outro voto proferido por ela, no mesmo sentido, no RE 206069, de que também foi relatora. Ao pedir vista, o ministro Eros Grau afirmou que é relator de caso semelhante e que ambos poderiam ser julgados em conjunto.
A Procuradoria Geral da República se pronunciou pelo não conhecimento (arquivamento) do recurso. Da mesma forma se manifestou o advogado da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. E isso, segundo ele, porque a questão em debate não é constitucional, pois se trata, no caso, da interpretação de uma lei paulista sobre incidência de ICMS.
O advogado requereu também, para o caso de o STF decidir julgar o mérito do RE, que não lhe dê provimento, vez que a empresa por ele representada não fez opção de compra do avião, só o utilizando temporariamente.
O advogado do estado argumentou, por sua vez, que quando o caso foi julgado pelo TJ-SP, o contrato de leasing da Caiuá com o arrendador do exterior ainda não havia vencido e que, portanto, não haveria prova de que não houve opção de compra.
O defensor do estado contestou o argumento da defesa da companhia de que o caso é semelhante ao RE 461968, relatado pelo ministro Eros Grau. Nele, o STF negou à Fazenda paulista sua pretensão de tributar operação de leasing de avião realizada pela TAM. O advogado do governo paulista disse que o caso hoje em julgamento é diferente, pois os aviões arrendados pelas companhias aéreas em operações de leasing não são incorporados aos ativos das empresas.
Fonte: STF
Processo: RE 226899
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Plenário do Supremo prorroga prazo de 180 dias para analisar o mérito de ação sobre Cofins
Na ocasião, os ministros estabeleceram o prazo de 180 dias para que a questão fosse examinada em definitivo, período que, segundo o relator, ministro Menezes Direito, está se esgotando. Por essa razão, ele propôs a prorrogação do prazo que foi deferida pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF
Processo: ADC 18
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sexta-feira, 26 de dezembro de 2008
Ação sobre contribuição sindical julgada no mérito antes da EC 45 continua na Justiça comum
No caso, trata-se de ação em que Rosária Pereira de Andrade contesta a cobrança de contribuição sindical rural pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A autora ganhou o processo em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu apelo da CNA contra essa decisão.
Da decisão do TJ-SP a autora recorreu ao STJ e ao STF, em Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), não admitidos na origem. Por essa razão, ela interpôs agravo de instrumento para destrancar o recurso especial interposto. Entretanto, o STJ decidiu remeter o caso ao TST, por entender que caberia a este tribunal julgar o feito. O TST, por seu turno, por discordar da decisão do STJ, recorreu ao Supremo.
Conflito
Em sua decisão, o STJ alegou que a nova redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) ao artigo 114 da Constituição Federal (CF) “transferiu ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical”. Ainda segundo o STJ, desse dispositivo se depreende “que todas as demandas derivadas da ‘representação sindical’ devem ser julgadas pela Justiça Especializada”.
Entretanto, o TST alegou – e seu argumento foi aceito tanto pela Procuradoria Geral da República (PGR) quanto pela relatora, ministra Ellen Gracie – que, embora caiba aplicar imediatamente as disposições concernentes à jurisdição e competência, regendo o processo e julgamento de fatos posteriores à promulgação da EC45, “no caso de ter havido decisão de mérito, o processo deve prosseguir no juízo onde proferida”.
“É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”, observou a ministra Ellen Gracie, ao decidir a questão e remeter o processo de volta ao STJ.
Como precedentes do STF neste mesmo sentido, ela citou os conflitos de competência 7430, relatado pela ministra Cármen Lúcia; 7441, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e 7221, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Processo: CC 7505
Fonte: STF
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terça-feira, 23 de dezembro de 2008
Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de São Paulo
Ao tomar a decisão – que terá validade até o julgamento de mérito da ACO –, o ministro se apoiou no artigo 150, inciso VI, ‘a’, da Constituição Federal (CF), que veda à União, aos Estados e aos municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Jurisprudência
“O Supremo Tribunal Federal já assentou que as empresas públicas prestadoras de serviço público que não exercem atividade econômica em sentido estrito são alcançadas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, 'a' da Constituição, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407099, relatado pelo ministro Carlos Velloso”, observou o ministro Menezes Direito, ao decidir.
O ministro disse ter concluído, em exame sumário, que a Infraero é uma empresa pública criada pela União para prestar o serviço público de que trata o artigo 21, XII, 'c', in fine, da CF (exploração, mediante concessão ou permissão, dos serviços de infra-estrutura aeroportuária), em caráter exclusivo e sem interesse econômico. Portanto, está isenta do recolhimento dos tributos que lhe são cobrados pela prefeitura paulistana.
Nesse sentido, ele citou também outros precedentes do STF sobre o assunto, entre os quais os REs 364202, 424227, 354897 e 398630, todos da Segunda Turma e da relatoria do ministro Calos Velloso (aposentado), e as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 1095, relatada pelo ministro Gilmar Mendes; 765, relatada pelo ministro Marco Aurélio e tendo como relator para o acórdão o ministro Joaquim Barbosa; 811, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e ACO 959, relator ministro Menezes Direito.
O ministro considerou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente na iminência de inscrição da autora na dívida ativa do município e na eventual impossibilidade de obter certidões negativas, o que poderá impedi-la de exercer diversas prerrogativas, em especial a do alfandegamento, conforme descrito na inicial".
O ministro disse entender que a Infraero demonstrou que merece obter antecipadamente a tutela para se ver livre de autuação por parte do município de São Paulo, em razão do não pagamento de ISS ou outros tributos de sua competência, bem como para ver suspensa a cobrança e a execução de todos os débitos inscritos em dívida ativa, ficando-lhe assegurada a obtenção de certidões negativas ou certidões positivas com efeito de negativas, tudo até a decisão definitiva nesta ação.
Processo: ACO-1295
Fonte: STF
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Liminar suspende ação penal contra donos da Schincariol por suposto crime tributário
Com a decisão, ficaram suspensas, também, as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso 3, da Lei 8.137/90 (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável).
O HC 97118 foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar em HC lá formulado que, por sua vez, se insurgia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no sentido de manter o seqüestro dos bens dos dois administradores, decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP.
Nulidade
Caetano e Fernando Schincariol sustentam que a persecução penal contra eles se iniciou antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de prolatado o acórdão pelo TRF-3.
Segundo eles, os atos atacados são ilegais porque, conforme jurisprudência pacífica do STF, o fim do processo administrativo fiscal é condição da ação penal em crime material contra ordem tributária. Assim, não seria possível o oferecimento da denúncia antes de findo o processo administrativo.
Eles alegam, também, “flagrante nulidade” de toda a persecução criminal contra eles, por ausência de tipicidade, o que ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em HC que conteste decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar, também em HC.
Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, “ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada”.
Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski se reportou à jurisprudência do STF, pela qual não se admite o início de persecução penal sem o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal. Por isso, ele decidiu superar os obstáculos da Súmula 691 para conceder a liminar.
Um dos precedentes citados é a Questão de Ordem (QO) levantada na Petição (PET) 3593, relatada pelo ministro Celso de Mello, em que o STF considerou prematura a instauração de investigação penal por crime contra a ordem tributária, porque o crédito tributário ainda não havia sido constituído definitivamente. Na mesma linha, a defesa citou os HCs 85038, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e 93857, relatado pelo ministro Cezar Peluso.
Processo: HC 97118
Fonte: STF
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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Suspensa liminar do TJ-GO que impedia cobrança de taxa de iluminação pública em Goiânia
A decisão do ministro Gilmar Mendes é favorável à capital goiana, por se configurar a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. No pedido feito pelo município foi anexado documento que comprova a necessidade da cobrança para o equilíbrio das contas municipais.
Liminar
A liminar cassada pelo Supremo havia suspendido a Lei Complementar municipal 119/2002, ao julgar um pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade estadual, que questionava a norma municipal em face da Constituição do estado. O TJ-GO entendeu que a contribuição para Custeio da Iluminação Pública (Cosip ou CIP) estaria em desacordo com o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás. Nos termos do artigo, a espécie tributária dependeria de lei complementar nacional, para a definição de seus aspectos gerais. Outro fator seria a reincidência, sob nova nomenclatura, da antiga Taxa de Iluminação Pública (TIP), classificada como cobrança indevida em outros processos judiciais.
Decisão
Entretanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu estar comprovada a ocorrência de grave lesão ao interesse público, o que admite a suspensão da liminar concedida pela corte goiana. A fixação das despesas do município de Goiânia para o exercício de 2008, expresso na Lei Municipal 8.598/2007, previa a arrecadação de cerca de R$ 34 milhões, provenientes da Cosip. Na visão do ministro, “a supressão dessa fonte orçamentária não só é apta a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, mas também pode comprometer o exercício financeiro municipal na execução de investimentos essenciais à segurança e ao bem-estar da população, tais como: custeio da iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos; instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede elétrica municipal”.
Diante disso, e com base em decisões anteriores do Supremo, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a liminar, permitindo ao município a cobrança da taxa.
Processo: SL 258
Fonte: STF
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sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
STF admite cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel
O município recorreu ao STF em Recurso Extraordinário (RE 576321) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa.
O cerne do julgamento foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como “pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que “taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo.
Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto – como o IPTU.
Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. “Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores”, alegou Ayres Britto. “A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel”, acrescentou o ministro.
Súmula vinculante
O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo – uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto. Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário.
Processo: RE 576321
Fonte: STF
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segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Ministra suspende cobrança de contribuição social sobre serviços prestados à associação do MP-PR
A APMP procura acabar com a exigência de pagamento de contribuição social calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestadores de serviço nas áreas médica, hospitalar e laboratorial. Esses profissionais formam cooperativas que atendem a associação.
Segundo argumentam os advogados da APMP, na nota fiscal emitida pelo médico ou prestador de serviço estão embutidas as despesas e gastos que ele teve para fazer seu trabalho. Por isso a contribuição social não deveria ser retirada do valor bruto da nota, sob o risco de se pagar tributo sobre o gasto, e não sobre o ganho.
A decisão da ministra Cármen Lúcia, na prática, suspende a cobrança da contribuição, como determinada pelo TRF quando a União apelou contra a primeira decisão, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que havia reconhecido o direito da APMP. Ainda na primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista pelo artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91.
Processo: AC 2207
Fonte: STF
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quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Ministro desobriga Gol de pagar ICMS em importações sob forma de leasing
A empresa recorreu à Corte Suprema depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu de forma contrária à Gol, no sentido de que haveria, sim, a incidência de ICMS nesse tipo de operação.
Precedente
No julgamento do RE 461968, explicou o ministro, o STF fixou o entendimento de que não incide ICMS nas operações de entrada de aeronaves, equipamento ou peças de manutenção importadas do exterior mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil – o chamado leasing. Isso porque não há transferência de domínio, necessária para se caracterizar a circulação de mercadoria, disse o ministro.
Repercussão
Mesmo sendo um RE, explicou Eros Grau, não existe, neste caso, necessidade de se apreciar a existência de repercussão geral. É que o artigo 323, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF dispõe que essa análise não é necessária quando o recurso tratar de questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contraria a súmula ou a jurisprudência dominante, “casos em que se presume a existência de repercussão geral”, concluiu o ministro.
Processo: RE 593509
Fonte: STF
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