quarta-feira, 6 de maio de 2009

Penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie, em depósito ou aplicado

A Carbomil Química S/A não conseguiu reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a penhora on-line de dinheiro da empresa por meio do sistema Bacen Jud. Para os ministros da Segunda Turma, havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal.
A empresa impetrou agravo de regimental (tipo de recurso) alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para o ministro, o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos. Ele destacou que, atualmente, o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet. Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens.
O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da LEF. “As regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”, entende o ministro Herman Benjamin. Para ele, as reformas das leis tiveram o objetivo de dar mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e o dinheiro sempre esteve em primeiro lugar na ordem prevista nos artigos citados, sem representar a negação do princípio da menor onerosidade.
O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.

Processo: Resp 1103760
Fonte: STJ

Um comentário:

Alexandre Röehrs Portinho disse...

Quanto ao comentário do Ministro que "As regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”, saliento que cabe aos causídicos comprovar de forma cabal que não há dinheiro disponível nas contas da executada ou, que o dinheiro existente tem destinação mais nobre que a garantia (penhora), como folha de pagamento, impostos vincendos etc., se não comprovar, o cliente ficará sujeito à penhora on-line (Bacen Jud) ou negativa de aceitação de outros bens oferecidos à penhora. E, saliento: Isso senpre foi assim nas execuções fiscais, não havendo qualquer inovação a respeito do aspecto processual nas reformas legislativas.

Postar um comentário

 
_