quarta-feira, 6 de maio de 2009

Diário da Justiça nº 083/2009 - STF - 06/05/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 083/2009 de 06/05/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 445.924-8
(...) No que tange especificamente ao tema ora em exame, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.135 (red. para o acórdão min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.1997), assim decidiu:
“Previdência Social: contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela MProv. 560, de 26.7.94, e suas sucessivas reedições, com vigência retroativa a 1/7/94 quando cessara à da L. 8.688/93, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MProv. 560/94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.”
Nessa ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes inclusive para o Supremo Tribunal Federal, esta Corte entendeu que a MP 560/1994 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo. Deve, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida medida provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
Por outro lado, no julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso), o Pleno acentuou que “não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias” (RTJ 170/993).
Observo que o período de noventa dias para o atendimento da exigência da anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição, contado a partir da MP 560, de julho de 1994 – contagem essa que prosseguiu no período de vigência das medidas provisórias que a reeditaram -, já de há muito havia fluído por ocasião da impetração, em outubro de 1997, não se destinando o mandado de segurança à restituição do recolhimento efetuado anteriormente ao momento da impetração.
Do exposto, conheço do presente recurso em parte e, nessa parte, dou-lhe provimento, para julgar procedente a ação apenas na parte relativa ao desconto referente aos noventa dias a partir da data da publicação da MP 560/1994. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.652-7
(...) O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Plenário desta Corte, que, ao julgar o RE nº 351.717, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 21.11.03, concluiu que a contribuição de exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, para o regime geral de previdência social, na forma como prevista no art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.506/97, é inconstitucional, por violar os artigos 154, I, 195, II e § 4º, da Constituição da República. (...)

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