domingo, 8 de março de 2009

Informativo STJ nº 384

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 384 do STJ - 16 a 20 de fevereiro de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. EMOLUMENTOS.
A Seção proveu parcialmente o recurso da Fazenda Nacional, rejeitando completamente a tese de sua isenção do pagamento de custas e emolumentos, no caso, cópia dos atos constitutivos de empresa constantes do cartório de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica, porquanto, se vencida, ao final deve pagar nas execuções fiscais, sem ofensa ao art. 39 da Lei n. 6.830/1980 c/c os arts. 27 e 1.212 do CPC. Precedentes citados: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 253.203-SC, DJ 9/4/2002; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no REsp 984.286-SP, DJ 19/12/2007. REsp 1.036.656-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/2/2009.

ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. LEASING.
Trata-se de MS que objetiva o não recolhimento de ICMS na importação de aeronave adquirida em arrendamento mercantil. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do impetrante, considerando indevida a incidência do ICMS nas operações de leasing contratadas no exterior. Neste Superior Tribunal, a Turma manteve a decisão recorrida, observando o novel entendimento jurisprudencial do STF. Ressaltou-se que o ICMS não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato de importação, mas sobre os ingressos desses bens ou mercadorias que sejam atinentes às operações relativas à circulação dos referidos bens. Assim, para a incidência do ICMS, é necessário investigar a natureza jurídica que dá origem à importação. Daí porque o ICMS não incide em operações de leasing quer o bem arrendado provenha do exterior ou não, ex vi do art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 895.061-SP, DJ 24/4/2008, e REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006. REsp 1.031.381-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/2/2009.

REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA. NORMA.
Discute-se se a falta de desistência de recurso administrativo interposto pelo contribuinte, o que é causa de impedimento para o ingresso no Regime Especial de Consolidação e Parcelamento de Débitos Fiscais (Refis), pode motivar sua exclusão do programa nos termos da IN n. 43/2000 da Receita Federal (editada com base no art. 113, § 2º, do CTN). Noticiam as instâncias ordinárias que o contribuinte, antes de sua inclusão no Refis, confessou todos os débitos, inclusive aqueles cuja exigibilidade estava suspensa em razão de processo administrativo, e, mesmo assim, o ingresso naquele programa foi-lhe deferido pelo Fisco. Explica o Min. Relator que, de acordo com o art. 50 da IN n. 43/2000, a desistência do recurso administrativo tem caráter indicativo, o que não significa ser medida para a exclusão do contribuinte do Refis. Ademais, a inclusão foi deferida pela própria autoridade sem auditoria dos débitos fiscais passíveis de adesão ao Refis, e a sua verificação a destempo não autoriza a exclusão do contribuinte do programa. Afirma, ainda, que ao Fisco careceria competência para interpretar a citada norma de forma prejudicial ao contribuinte, já que somente a lei ordinária pode estabelecer obrigações e penalidades ao contribuinte. Por fim, observa que as obrigações acessórias previstas no art. 113 do CTN não representam uma outorga ampla às normas infralegais, a permitir que sejam produzidas obrigações acessórias e até punitivas ao arrepio da lei. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007. REsp 1.038.724-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

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