sexta-feira, 6 de março de 2009

Diário da Justiça nº 044/2009 - STF - 06/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 044/2009 de 06/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.991-1
(...) Por outro, a questão já foi decidida por esta Corte. No julgamento do RE 172.058 (rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 13.10.1995), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é necessário verificar a disciplina da disponibilidade do lucro líquido caso a caso, à luz do contrato social, para que seja possível examinar se houve ou não a configuração do fato gerador do tributo. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da ementa dessa decisão:
“IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE – SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.” (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.695-6
(...) A hipótese versada nestes autos, entretanto, refere-se ao período posterior à Emenda Constitucional nº 33/2001. Em decorrência da nova redação atribuída ao artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Lei Fundamental, ficou permitida aos Estados a cobrança do ICMS sobre a importação de mercadoria ou bem por pessoa física ou jurídica, mesmo não sendo contribuinte habitual do imposto, qualquer que se mostre a finalidade. Convém ressaltar, porém, a necessidade de edição de lei ordinária para poderem os Estados e o Distrito Federal cobrar o imposto incidente sobre a importação de bens por não contribuintes. É que o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou não ter o Distrito Federal editado norma instituindo o tributo, tampouco disciplinando como se realizará a compensação, ante a indispensável observância do princípio da não-cumulatividade, não cabendo exigir o imposto sobre a importação do bem (folhas 263 e 268). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 379.287-3
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índice de correção monetária quando não há previsão legal específica para tanto.
Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da correção monetária, em matéria fiscal, sem lei que a preveja. Precedentes. II. - Agravo não provido.” (RE 388.471-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1°.7.2005). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.066-1
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional” (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 25.5.2001). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.819-2
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as pessoas que exercem atividade notarial não estão imunes à tributação. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.882-1
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis” (RE 446.003-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 4.8.2006). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.984-7
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 172.058, em 30.6.1995, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, “A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.” (...)

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