quinta-feira, 5 de março de 2009

Diário da Justiça nº 043/2009 - STF - 05/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 043/2009 de 05/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.512-0
EMENTA: Tributo. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Adicional instituído por meio de medida provisória.
Admissibilidade. Violação ao art. 246 da CF. Não ocorrência. Tributo instituído e regulamentado pela Lei nº 7.689/88. Mero aumento da alíquota pela MP nº 1.807/99. Recurso extraordinário não provido. A Medida Provisória nº 1.807/99 não instituiu, nem regulamentou a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, mas apenas lhe aumentou a alíquota.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 454.916-6
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL N. 7.242/96. DIVERSIDADE DE ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Diversidade de alíquotas para a cobrança do IPTU, em virtude de tratar-se de imóvel edificado, não-edificado, residencial ou comercial. Progressividade de tributo. Alegação improcedente. Precedente.

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.551-6
(...) A orientação consolidada na Súmula Vinculante 8 se refere especificamente à inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do art. 5º, par. ún. do Decreto-lei 1.569/1977, que modificavam os prazos de decadência e de prescrição para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e suspendiam a contagem da prescrição, por violação da reserva de lei complementar (art. 146, III, b da Constituição).
Ao menos neste juízo inicial, observo que as decisões reclamadas adotam fundamentação que não se confunde com a constitucionalidade do texto mencionado. A fundamentação declinada considerou inaplicáveis as normas relativas à prescrição tributária ou intercorrente à cobrança das contribuições previdenciárias e afastou a aplicação do art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 (Fls. 98). Vale dizer, o quadro traçado pelas decisões reclamadas não se refere à fixação do prazo de cinco ou de dez anos para a cobrança dos tributos, mas (a) se as contribuições para custeio da previdência social se submetem às normas de prescrição e decadência tributárias e (b) se há prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal de competência da Justiça do Trabalho (aplicação obrigatória de dispositivos da LEF).
Contudo, o texto da SV 8 não se refere explicitamente a tais hipóteses (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”). Se bem ou mal se decidiu ao não se aplicar a prescrição intercorrente prevista em lei federal, não é a reclamação o meio para controle de matéria que não foi objeto específico do parâmetro cuja autoridade se tem por violada.
Ante o exposto, indefiro o pedido para concessão da medida liminar pleiteada. (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 3-2
EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R
aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 3, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmulas vinculantes, com as seguintes sugestões originárias de verbetes: 1. Assunto: DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou de arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.” 2. Assunto: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98: “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” (...) 5. Assunto: DEPÓSITO PRÉVIO À PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio de quantia em dinheiro, prevista no art. 19 da Lei federal 8.870/1994, como condição à propositura de ação judicial que vise à discussão de validade de crédito tributário”. 6. Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DIREITO AO CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADAS À RAZÃO DE ALÍQUOTA-ZERO OU NÃO TRIBUTADAS: “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota-zero ou não tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade.” 7. Assunto: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.” (...) 10. Assunto: JUSTIÇA DO TRABALHO: EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” (...) 12. Assunto: ISENÇÃO DE COFINS E REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA: “A revogação, pelo art. 56 da Lei 9430/96, da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social, assegurada inicialmente pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, não ofende a Constituição, por não ter a lei ordinária invadido matéria reservada à disciplina da lei complementar.” (...) 15. Assunto: PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo.” (...) 19. Assunto: TAXA - IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO: “A taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o § 2º do art. 145 da CF.” 20. Assunto: TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO PROVENIENTE DE IMÓVEIS: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende o art. 145, II, da CF.” 21. Assunto: INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA DE LOCAIS PÚBLICOS: “A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da CF.” 22. Assunto: RETENÇÃO DE PARCELA DO ICMS PERTENCENTE A MUNICÍPIO: “Afronta a Constituição lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos Municípios.” ou “A retenção de parcela do ICMS pertencente aos Municípios, mediante lei estadual que concede incentivos fiscais, afronta a Constituição da República.”
Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. (...)

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