quarta-feira, 4 de março de 2009

Diário da Justiça nº 042/2009 - STF - 04/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 042/2009 de 04/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 347.874-1
(...) Na mesma assentada, a Turma relembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que confere aplicação imediata à norma que simplesmente substitua indexador de correção monetária, sem que haja majoração do tributo ou modificação da base de cálculo.
Quanto à incidência da TRD sobre débitos fiscais na forma do art. 9º da Lei 8.177/1991, com a nova redação dada pelo art. 30 da Lei 8.218/1991, o Plenário desta Corte, no julgamento de pedido de medida liminar na ADI 835, decidiu que, em primeiro exame, não houve ofensa à Constituição, pois a alteração da Lei 8.177/1991, promovida pela legislação posterior, não modificou a data a partir da qual incidiria a TRD (fevereiro de 1991). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.282-2
(...) O Plenário desta Corte, ao julgar pedido de medida liminar na ADI 835, decidiu que, em primeiro exame, não houve ofensa à Constituição, pois a alteração da Lei 8.177/1991, promovida pela legislação posterior, não modificou a data a partir da qual incidiria a TRD (fevereiro de 1991). Diante desse entendimento, foi indeferido o pedido de suspensão cautelar do referido dispositivo legal.
Esse entendimento tem sido confirmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo a ementa do acórdão proferido no julgamento do RE 218.290 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ 28.04.2000), a seguir transcrita:
“PRETENSÃO CONSISTENTE EM AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA -- TRD, SOBRE DÉBITO RELATIVO A PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 30 DA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91, QUE ALTEROU O ART. 9º DA LEI Nº 8.177, DE 1º.03.91. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. JUROS. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É de repelir-se a alegação de falta de previsão para a cobrança de encargos no período de fevereiro a julho de 1991, porque os tributos federais permaneceram desindexados por força da Medida Provisória nº 294, convertida na Lei nº 8.177/91, e só veio a ser permitida a cobrança de juros de mora equivalentes à TRD pela Medida Provisória nº 298, de 29.07.91, convertida na Lei nº 8.218/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 835, em que se questionava a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, que alterou o art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, entendeu que a Medida Provisória nº 294, que resultou na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, já previa a incidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre impostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais. Questão que, ademais, não prescinde de exame no campo infraconstitucional. Quanto à cobrança de juros acima do patamar constitucional de 12%, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que proclama que a referida regra necessita de integração legislativa para sua concretização. Recurso não conhecido.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.493-3
(...) A orientação que se firmou no âmbito desta Corte é consentânea com as conclusões do acórdão recorrido. O Pleno, no julgamento do RE 407.190 (rel. min. Marco Aurélio, DJ 13.05.2005), declarou a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, contida no art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.528/1997, como se pode ver da ementa do sobredito julgado:
“TRIBUTO - REGÊNCIA - ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NATUREZA. O princípio revelado no inciso III do artigo 146 da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias. MULTA - TRIBUTO - DISCIPLINA. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo 106 do Código Tributário Nacional. MULTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - RESTRIÇÃO TEMPORAL - ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. Conflita com a Carta da República -artigo 146, inciso III - a expressão ‘para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1977’, constante do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação decorrente da Lei nº 9.528/97, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.969-2
(...) É antiga a orientação da Segunda Turma no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, tem feição confiscatória e deve ser reduzida (cf. RE 91.707, rel. min. Moreira Alves, DJ de 29.02.1980, e RE 81.550, rel. min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.06.1975).
Esse entendimento foi confirmado pelo Pleno por ocasião do julgamento da ADI 551 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 14.02.2003). Na oportunidade, a Corte concluiu que a multa tem caráter confiscatório quando revela desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. Eis a ementa dessa decisão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃORECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.”
Por outro lado, o Tribunal já decidiu que multas estabelecidas nos percentuais de 20% ou 30% do valor do imposto devido não são abusivas nem desarrazoadas, portanto não implicam necessariamente ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Nesse sentido: RE 239.964 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 09.05.2003) e RE 220.284 (rel. min. Moreira Alves, DJ de 10.08.2000). (...)

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