terça-feira, 3 de março de 2009

Diário da Justiça nº 041/2009 - STF - 03/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 041/2009 de 03/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.087-9
(...) O agravo não merece acolhida. A decisão atacada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atualização monetária da base de cálculo de imposto independe de lei ordinária, conforme se observa do julgamento do AI 176.870-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão previos, tema alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a exigibilidade de lei.
TRIBUTO - REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio a implementa-lo. A teor do disposto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal, a via propria ao aumento de tributo e a lei em sentido formal e material.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.135-2
(...) Inconsistente o recurso.
É que o Plenário da Corte reviu sua jurisprudência fixada a partir do julgamento do RE nº 161.031 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 6.6.1997), e fê-lo no julgamento do RE nº 174.478 (DJ de 30.9.2005), também da relatoria daquele eminente Ministro, mas para cujo acórdão fui designado relator, e no qual agora assentou a tese que bem se expõe na decisão que transcrevo:
“Ao concluir pela constitucionalidade do Dec. 41.498/96 – que vedou à recorrente o aproveitamento integral do crédito relativo ao ICMS incidente sobre os produtos que compõem a cesta básica - e afirmar que, no caso, ocorreu “uma isenção parcial do imposto a que se chegou por meio de redução da base de cálculo”, o acórdão recorrido não divergiu da orientação recentemente adotada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 174.478, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão do Min. Cezar Peluso (17.03.2005), que, revendo jurisprudência anterior - firmada a partir da decisão plenária no RE 161.031, Marco Aurélio, DJ 6.6.97 - , concluiu pela inexistência do direito ao estorno de crédito decorrente da redução da alíquota do ICMS, por entender tratar-se, na espécie, “de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes” (RE nº 334.819, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.5.2005. No mesmo sentido, RE nº 433.575-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 10.8.2005). (...)

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