segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Informativo STF nº 534

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 534 do STF - 02 a 06 de fevereiro de 2009 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

"LEASING" E INCIDÊNCIA DO ICMS
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil (leasing). O recurso impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reputara indevido o recolhimento do referido imposto, quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que o contrato de leasing é complexo e, no caso, não fora exercida a opção de compra, não se cuidando, dessa forma, de operação que envolvesse circulação de mercadoria, mas prevalecendo a prestação de serviços consoante previsão da Lei Complementar 56/87. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso, e reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), de sua relatoria, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que seja a natureza do ajuste internacional motivador da importação. Asseverou, inicialmente, que o Constituinte de 1988 conferiu tratamento especialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importados (CF, art. 155, § 2º, IX, a), e que a análise desse dispositivo revela que, nessa circunstância, a imposição de ICMS prescinde da verificação da natureza do negócio jurídico motivador da importação. Esclareceu que se elegeu o elemento fático “entrada de mercadoria importada” como caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, e se dispensaram indagações sobre os contornos do negócio jurídico realizado no exterior. Ressaltou que o legislador constituinte assim o fez porque, de outra forma, não seria possível a tributação do negócio jurídico que ensejou a importação por não estar ele ao alcance do fisco brasileiro, nem ter sido pautado pelas leis brasileiras, já que realizado no exterior. Por isso, ante a impossibilidade de tributar o próprio ajuste — a teor da regra das transações internas, em que o vendedor é o contribuinte do ICMS — ele optou por sujeitar ao ICMS o resultado do ajuste, consubstanciado na entrada da mercadoria importada. Daí, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo utilizador do bem que seja contribuinte do ICMS. Além disso, frisou que a Lei 6.099/74, que rege a matéria, ao tratar do leasing internacional (art. 17), teria objetivado proteger o mercado interno e evitar a elisão fiscal. Considerou, ainda, que o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar 87/96, que prevê a incidência do ICMS apenas na hipótese do exercício da opção de compra pelo arrendatário, só se aplicaria nas operações internas, eis que a opção de compra constante do contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS e o arrendador sediado no exterior não é dele contribuinte. Por fim, observou que a isenção pretendida pela recorrida ocasionaria uma inevitável situação de privilégio em prejuízo aos bens e mercadorias nacionais objetos de leasing. Após, antecipou pedido de vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 226899/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.2.2009. (RE-226899)

“LEASING” E INCIDÊNCIA DO ISS
O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). O Min. Eros Grau, relator, deu provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. O relatou afirmou, inicialmente, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele é contrato autônomo que compreende 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. 9º, na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou que, no primeiro caso, há locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou que o leasing financeiro é modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou que prepondera, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) — contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar —, por ser financiamento serviço, pode sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Em seguida, em relação ao RE 547245/SC, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa, e suspendeu-se o julgamento do RE 592905/SC, por nele estar impedido o Min. Joaquim Barbosa de votar.
RE 547245/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-547245)
RE 592905/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-592905)

Um comentário:

Cristiane disse...

“Leasing” e Incidência de ICMS - 2
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil (leasing). O recurso impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reputara indevido o recolhimento do referido imposto, quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que o contrato de leasing é complexo e, no caso, não fora exercida a opção de compra, não se cuidando, dessa forma, de operação que envolvesse circulação de mercadoria, mas prevalecendo a prestação de serviços consoante previsão da Lei Complementar 56/87 — v. Informativo 534. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e negou provimento ao recurso. Reportou-se à orientação firmada no RE 461968/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de que não incide ICMS na importação de bem móvel mediante arrendamento mercantil quando não há operação relativa à circulação de mercadoria, pressuposto da incidência do tributo, nos termos do art. 155, II, da CF. Asseverou que duas leituras poderiam ser feitas do inciso IX, alínea a, do § 2º do art. 155 da CF. Da primeira, equivocada, extrair-se-ia que qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não fosse contribuinte habitual do imposto, qualquer que fosse a sua finalidade, sofreria a incidência do ICMS. Da segunda, adequada à compreensão do todo normativo desse preceito, ter-se-ia que qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior — desde que atinente à operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria — por pessoa física ou jurídica, ainda que não fosse contribuinte habitual do imposto, qualquer que fosse a sua finalidade, sofreria a incidência do ICMS. Afastou, por conseguinte, a aplicação, na espécie, do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no bojo do qual se verificara a circulação mercantil, haja vista que, naquele caso, tratava-se de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam a divergência, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 226899/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2.12.2009. (RE-226899)

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