sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Diário da Justiça nº 021/2009 - STF - 30/01/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 021/2009 de 30/01/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.303-1
(...) No caso, o Estado do Rio de Janeiro lavrou dois autos de infração tendentes à cobrança de impostos sobre patrimônio da União, já que o autuado, Instituto Nacional do Câncer, é órgão específico singular, integrante da estrutura do Ministério da Saúde. É, aliás, a razão por que os autos de infração indicam, como razão social da entidade autuada, a do próprio Ministério da Saúde, fazendo referência ao INCA como mero “nome fantasia”.
Trata-se, em princípio, de violação àquela regra constitucional, que estabelece a chamada “imunidade recíproca”, enquanto limitação que visa a assegurar a coesão, a não-subordinação e a harmonia dos entes federativos (cf. ADI nº 939, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 18.03.1994).
3. Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto dos autos de infração de nºs 03.156512-0 e 03.0217665-3. (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.432-9
(...) Com razão o agravante. É que a matéria tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento, pelo Tribunal a quo, do direito ao reembolso de tributo pago em razão de fato gerador presumido que foi, posteriormente, realizado por valor inferior, o que contraria o entendimento desta Corte, que só admite a restituição do imposto presumido na hipótese de sua não realização final (ADI nº 1.851, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 22.11.2002). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.083-1
(...) Com efeito, a Colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 201.630-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:
“Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade. Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela CAESB, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: ERE 54.491, RE 85.268, RE 77.77.162 e ADC 09. Agravo regimental desprovido.”
Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos monocráticos proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina na presente causa (AI 409.693/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 480.559/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 207.609/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.):
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter como preço público e, portanto, tarifa, o quantitativo cobrado a título de água e esgoto. Confira-se com os seguintes precedentes: Recursos Extraordinários nºs 54.194, 54.491 e 77.162, relatados pelos Ministros Luis Gallotti, Hermes Lima e Leitão de Abreu, com acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 28 de novembro e 17 de dezembro, ambos de 1963 e 24 de maio de 1977, respectivamente.”
(AI 225.143/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.807-2
(...) O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, decidiu pela constitucionalidade de taxa cobrada em razão dos serviços de prevenção ou combate a incêndios, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 552.033-AgR-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 581.299/SP, Rel. Min. Carlos Britto; AI 560.450/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 559.708/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...)

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