segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 01/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 01/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.876-0
ICMS - FATO GERADOR - MERCADORIA IMPORTADA - PRECEDENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO.
1. Na dicção da sempre douta maioria desta Corte, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da República legislação que implica condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tal conclusão é resultante do julgamento, no âmbito do Pleno, do Recurso Extraordinário nº 144.660 -9/RJ, quando foi designado redator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Eis a síntese da decisão:
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. ATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A. Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I), conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V). Acórdão que, no caso, não dissentiu dessa orientação. Recurso não conhecido. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 443.648-5
(...) A Corte firmou orientação no sentido da aplicação da imunidade tributária recíproca à ECT. (...)
Compete ao ente tributante identificar com precisão os critérios que descaracterizariam as atividades da autora como públicas, no caso concreto. Essa indicação deve ser realizada durante o fluxo de constituição e controle do crédito tributário, na fase administrativa ou judicial. Não obstante, não é possível deixar de aplicar a imunidade se o ente tributante não especificar o modo pelo qual os serviços, a renda ou o patrimônio da autora não estão sendo aplicados na execução dos serviços públicos que
justificam a imunidade recíproca. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.650-6
(...) O agravo não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, definir a natureza jurídica de valores percebidos para saber se estão sujeitos ou não ao imposto de renda está restrito à interpretação de normas infraconstitucionais. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.340-6
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - AUDIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL.

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 390.090-1
(...) Firmou-se nesta Corte, após o julgamento, no âmbito do Plenário, do Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, entendimento de que o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alberga a situação das prestadoras de serviço. Assim, tal como o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, as Leis de nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 são constitucionais, no que implicaram o aumento da contribuição, porque enquadrável esta última no inciso I do artigo 195 do Diploma Maior. (...)

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