terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 02/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 02/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 444.373-2
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que a decisão recorrida afina com o entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, no julgamento do RE 174.478, Relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso. Eis a ementa do julgado:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88." (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.256-1
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que a decisão recorrida afina com o entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, ao julgar o RE 229.096, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Eis a ementa do julgado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.572-8
(...) O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a inclusão do valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo, para aferição da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido” (RE 212.209, Rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, DJ 14.2.2003). (...)

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