segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Antonio Fernando opinou pela improcedência da ADI proposta pelo PHS

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4061) proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra o art. 1º do Decreto 3.070/99 e o art. 153 do Decreto 4.544/2002, que instituem alíquota fixa no cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos cigarros. O partido alega que a alteração da base de cálculo do imposto, com a fixação da vintena como elemento padrão, exigiria lei complementar e não poderia ter ocorrido por decreto.
Segundo Antonio Fernando, a adoção da alíquota específica em reais mediante decreto não contraria a Constituição Federal, pois seu art. 153, § 1º, faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas desse imposto desde que atendidos os limites estabelecidos em lei. E os valores fixados pelos decretos estão abaixo do limite estabelecido pela Lei 8.218/91, aplicável aos cigarros. Além disso, acrescenta o procurador-geral, o IPI é um tributo de natureza extrafiscal, ou seja, destina-se a regular segmentos de mercado, o que impõe que suas alíquotas sejam fixadas com base em critérios políticos e econômicos. E neste caso, destacou, o comportamento do mercado “vem caminhando no sentido de desestimular o consumo do cigarro, em razão dos prejuízos provocados pelo produto à saúde”.
O PHS também considera que os decretos violam o princípio da capacidade contributiva porque favorecem as empresas com maior faturamento, em prejuízo das pequenas fábricas, que seriam obrigadas a aplicar a mesma alíquota fixa para seus produtos, cujos preços de venda são menores. O procurador-geral, no entanto, lembra que o IPI é um imposto seletivo, sujeito ao princípio da essencialidade, além de ser um tributo indireto, ou seja, embora a obrigação de pagá-lo seja das empresas fabricantes, a carga tributária é transferida para o consumidor.
Assim, explica Antonio Fernando, o respeito ao princípio da capacidade contributiva no caso dos impostos indiretos deve ser analisado tomando-se como referência o consumidor, e não o fabricante. Para se respeitar a capacidade contributiva é necessário que os produtos essenciais não sejam tributados, ou que o sejam por valores baixos. Já em relação ao cigarro, um produto supérfluo, não há que se falar em violação ao princípio da capacidade contributiva, pois além de não ser essencial, seu consumo deve ser desestimulado com a imposição de carga tributária mais elevada.
O partido afirma ainda que a norma impõe a mesma alíquota para produtos com preços finais de venda diferentes, em contrariedade aos princípios da extrafiscalidade e da seletividade. O procurador-geral rebate este argumento alegando que a tributação, em se tratando de um único produto, não está sujeita ao princípio da seletividade e que a forma de fixação das alíquotas não toma como parâmetro o valor de venda do produto, mas uma unidade de medida fixada no texto normativo, como por exemplo o peso, volume ou natureza do recipiente.
O parecer do procurador-geral será analisado no Supremo Tribunal Federal pelo relator da ação, ministro Eros Grau.
Fonte: PGR

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