quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 11/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 11/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.946-8
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Discute-se, na espécie, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no tocante aos contratos de locação de bem móvel.
2. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte. Eis a ementa do Recurso Extraordinário nº 116.121-3/SP, relatado pelo ministro Octavio Gallotti, do qual fui designado redator para o acórdão, decidido pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 11 de outubro de 2000:
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.173-1
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a aplicação do art. 19 da Lei 11.033/04, o qual condiciona o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial à apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como de certidão de regularidade perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a constitucionalidade do referido dispositivo.
A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, que, no julgamento da ADI 3.453/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/04, ao entendimento de que o dispositivo impugnado ofende os artigos 5º, XXXVI, e 100 da CF, por estatuir condição para a satisfação de direito do jurisdicionado que não está contida na norma fundamental da República. (...)

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.047-9
COMPETÊNCIA - ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INADEQUAÇÃO.
1. Observem as balizas objetivas e subjetivas deste processo. De um lado, está a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, e, de outro, a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Sob o ângulo objetivo, articula-se com a imunidade tributária da empresa relativamente à exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
A toda evidência, não se faz em jogo a Federação, vale dizer, não se trata de conflito que exija o pronunciamento do Supremo para alcançar a almejada paz entre unidades que a compõem. Daí a manifestação do Procurador-Geral da República em exercício - Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos - no sentido de concluir-se não ser o caso de haver a tramitação e o julgamento da causa nesta Corte. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.021-1
(..) Nos termos da legislação tributária, o contribuinte de direito presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. Verificada a existência de erro na declaração, é facultado ao sujeito passivo da obrigação proceder à retificação, “antes de notificado o lançamento” (artigo 147, § 1º, do Código Tributário Nacional). Insubsistente, por isso, a alegada vulneração ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório se, no momento próprio, o contribuinte não fez a correção. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.744-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS: INCIDÊNCIA. PRODUTORA DE PROGRAMAS PARA TV A CABO. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.334-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REGRA DE RESERVA DE PLENÁRIO SUPERADA PELA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

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