sábado, 18 de outubro de 2008

Informativo STF nº 523

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 523 do STF - 6 a 10 de outubro de 2008:

Para inteiro teor: Informativos do STF

Cálculo do Valor Adicionado e Reserva de Lei Complementar
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para fins de partilha do produto arrecadado com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, relativo à energia elétrica. O Min. Joaquim Barbosa, relator, na linha de precedentes da Corte [(RE 253906/MG (DJU de 18.2.2005); ADI 3262/MT (DJU de 4.3.2005); ADI 2728/AM (DJU de 2.2.2004); ADI 1423/SP (DJU de 8.6.2007)], julgou procedente o pedido formulado por entender caracterizada a ofensa ao art. 161, I, da CF, que reserva à lei complementar a definição do valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I, da CF. Asseverou que a lei impugnada opta por metodologia e critérios próprios para a repartição das receitas previstas no art. 158, IV, e parágrafo único, I, da CF (“Art. 158.... IV... parágrafo único... I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;”), critérios esses que se manifestam na fórmula que determina o cálculo do valor adicionado na operação de geração e distribuição de energia elétrica com base em frações diferenciadas, relativas à proporção de extensão territorial em que se encontram dois tipos de instalações de uma mesma usina hidrelétrica: o reservatório de água e as demais instalações. Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3726/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.10.2008. (ADI-3726)

Aposentadoria: Contribuição Previdenciária e Restituição de Valores
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para julgar procedente pleito de ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos à Previdência Social pelo recorrente. No caso, o acórdão impugnado, ao fundamento de se tratar de relação jurídica tributária, indeferira a pretensão de restituição de valores descontados a título previdenciário durante o período situado entre o pedido de averbação do tempo de serviço prestado sob regime insalubre, constatado judicialmente, e a data de aposentação do ora recorrente, ocorrida desconsiderando-se seu regime especial de trabalho. Tendo em conta o reconhecimento em juízo de que o servidor efetivamente cumprira os requisitos para a aposentadoria quando a requereu, entendeu-se que ele teria jus à restituição do que pagara no período trabalhado além da data em que completara os requisitos para sua aposentadoria, nos termos do art. 8º, § 5º, da EC 20/98 (“§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal”), dispositivo este posteriormente revogado pela EC 41/2003.
RE 568377/RS, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2008. (RE-568377)


MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR N. 1.620-7-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONFLITO FEDERATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS E QUE JUSTIFICARAM A CONSTRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO MINISTRO-RELATOR. REFERENDO.
Medida liminar concedida, para suspender os registros de inadimplência da requerente no CADIN, relativos aos créditos tributários constituídos nas NFLDs pertinentes, e para suspender as restrições postas pelo registro do inadimplemento de créditos tributários, cuja validade se discute judicialmente, à obtenção de Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeitos de Negativa (CP-EN, art. 206 do Código Tributário Nacional). Precedentes.
Medida liminar referendada.

ADI N. 2.006-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89, revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado por outro ato superveniente prejudica a análise da ação direta. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.

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