terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF nº 522

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 522 do STF - 29 de setembro a 3 de outubro de 2008:

Para inteiro teor: Informativos do STF

ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que, ao dispor sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo — v. Informativo 415. Pleiteia a requerente, em suma, a extensão da orientação firmada no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), sobre transporte aéreo de passageiros, para evitar a incidência de ICMS também sobre o transporte terrestre. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros, por entender, na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF, que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.10.2008. (ADI-2669)

ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros - 3
O Min. Gilmar Mendes ainda acompanhou o relator quanto à modulação dos efeitos, ressalvando apenas a aplicação da eficácia ex tunc aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ADI. No ponto, tendo em conta que há vários anos os Estados-membros têm exigido ICMS sobre transporte terrestre de passageiros, mesmo antes da edição da LC 87/96, e que, em mais de uma oportunidade, o Tribunal sinalizou a inconstitucionalidade da instituição do ICMS enquanto insuficientes as indispensáveis regras para prevenção de controvérsias entre os Estados federados, asseverou ser preciso, a um só tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, resguardar as situações consolidadas e garantir aos contribuintes que não se quedaram inertes, mas se insurgiram contra a imposição fiscal inadequada, a viabilidade de suas pretensões. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pleito. Considerou que a situação ligada ao transporte aéreo, examinada no julgamento da ADI 1600/DF, foi excepcionalíssima, presente a quadra vivenciada pelas empresas de transporte, mas que não há, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para fulminar-se o tributo em questão, desaguando essa postura no afastamento da incidência de qualquer tributo, porque, por força da Constituição, não incide, nos termos do seu art. 156, III, o ISS, que é da competência dos Municípios. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.10.2008. (ADI-2669)

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de manutenção de créditos decorrentes da aquisição de insumos e matérias primas tributados, empregados no fabrico de produtos cuja saída é isenta ou tem alíquota zero. Inicialmente, o relator registrou ser diversa da dos presentes autos a matéria examinada no RE 353657/PR (DJE de 7.3.2008) e no RE 370682/SC (DJE de 19.12.2007), nos quais se tratava da existência de crédito presumido, decorrente da aquisição de produtos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, com subseqüente venda de produto tributado. Asseverou cuidar-se, aqui, da questão da desoneração de IPI na saída e dos seus efeitos sobre a manutenção dos créditos, reais e não fictos, obtidos nas aquisições tributadas. Em seguida, reputou ser imprescindível assentar que o nascimento do crédito na entrada não está sujeito à realização do fato gerador tributado na saída, isto a significar que o direito ao crédito pelos insumos entrados no estabelecimento industrial não se subordina nem vincula a saída tributada, tendo o contribuinte direito ao crédito por força da só aquisição de insumos tributados, não obstante precise, para dele fruir, da realização de operação integrante da classe típica de incidência do IPI, conquanto não necessariamente tributada pelo IPI. Assim, afirmou ser suficiente que a empresa, cujas saídas sejam exoneradas, realize operações com produtos industrializados (CF, art. 153, IV), para que lhe seja assegurado o creditamento relativo às aquisições, pouco se dando a modalidade do tratamento normativo-tributário reservado às vendas, isto é, tributação, não-tributação, alíquota zero ou isenção.
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 2
O relator considerou que a própria concepção dogmática do instituto da não-cumulatividade torna claro que, ocorrido o pagamento de tributo na entrada dos insumos e de material similar, não há lugar para dúvida acerca do nascimento dos créditos oriundos dessa operação ou operações, pois apenas a compensação total dos impostos pagos na aquisição de insumos, produtos intermediários, viabiliza a não-cumulação, a competitividade nos preços e a desoneração total do produtor ou comerciante. Esclareceu que, se a empresa comprou matéria-prima, com incidência do IPI, industrializou o produto final, mas não o vendeu, ou vendeu apenas parte da produção, disso não resulta que perde o crédito adquirido em razão da compra, nem que o perde se vende produtos industrializados desonerados. Ressaltou que não se lhe pode negar, em nenhum caso, direito, de raiz constitucional, ao crédito, que será compensado, na forma da legislação vigente. No ponto, afirmou que lei futura pode até admitir negociação e venda dos créditos a terceiros, mas a lei não tem competência para, à margem da norma constitucional, vedar a própria formação de créditos ou deixar de prever alguma forma para sua fruição. Para o relator apenas uma limitação é concebível ao propósito, qual seja, a empresa não pode utilizar o crédito, de cujo direito já se tornou titular, até que promova saída da produção, realizando operação característica do regime de IPI, quando uma de duas situações pode configurar-se: (a) empregará o crédito que acumulou para abater do imposto devido na saída, o que se dá ordinariamente, porque a tributação na saída é a regra; ou (b) havendo desoneração na saída, como no caso, poderá compensá-lo com outros tributos, cedê-los a terceiros, ou utilizá-los de outra maneira, consentânea com o princípio da não-cumulatividade. Assim, em nenhuma hipótese, pode a empresa ser condenada a acumulá-los inútil e indefinidamente, ser compelida a abdicar os créditos, ou suportar-lhes anulação prática, já que nasceram de imposição constitucional. Dessa forma, a despeito da distinção conceitual e técnica entre geração de créditos, no primeiro momento da aquisição de insumos tributados, e sua fruição em momento ulterior, substanciada, via de regra, no abatimento do valor de tributos por recolher, a desoneração da saída não se propõe nunca como óbice ao total aproveitamento dos créditos adquiridos pelo contribuinte.
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 3
Enfatizou, ademais, que, ainda que a Lei 9.799/99 não tivesse permitido o aproveitamento do crédito acumulado, mediante compensação, isso não repercutiria sobre o momento anterior, o da geração dos créditos, nem retiraria o ônus do legislador de prever meios para a fruição dos valores correlatos. Aduziu que o que importa é só que se dê operação típica de IPI, sendo suficiente à fruição dos créditos que a empresa realize a operação com o produto industrializado, e que esse é o cerne da norma que autoriza a instituição do imposto (CF, art. 153, IV), independentemente do tratamento tributário que a lei reserve à saída, haja vista que a não-cumulatividade exige a possibilidade de manutenção dos créditos tributários, decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, independentemente da forma de tributação a incidir no resultado do processo produtivo. Expôs, em seqüência, as razões pelas quais entende que nenhuma espécie desonerativa pode implicar anulação dos créditos oriundos de entradas tributadas. Disse que, na saída com isenção ou alíquota zero, é manifesta a ocorrência de operação típica de IPI. Em ambas, ocorre a venda de produto industrializado, mas, por técnicas diferentes, não há imposto por pagar, sendo evidente que, em relação à não-cumulatividade, tanto a isenção quanto a alíquota zero produzem o mesmo efeito jurídico e prático, não se justificando, pois, a idéia de tratamentos diferenciados. Ademais, a supressão de algum aspecto da regra-matriz da incidência ou a nulificação do elemento quantitativo não subtraem a operação concreta à categoria das ações em tese submissas à incidência do IPI. Asseverou que se dá o mesmo em quase todas as hipóteses de não-tributação, que se manifesta de maneiras distintas.
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 4
Reportou-se aos fundamentos que expendeu no julgamento do RE 353657/PR, no sentido de que, em relação aos produtos não tributados, embora o resultado prático seja o mesmo, isto é, o não pagamento do tributo, é preciso identificar e distinguir três situações teóricas possíveis: i) produtos não tributados por ausência de competência tributária (imunidade ou ausência de competência por exclusão lógico-residual da norma atributiva); ii) produtos não tributados por não estarem incluídos na lei que fixa o âmbito de incidência, mas estarem incluídos no da competência; iii) produtos não tributados por expressa disposição legal (dentro do âmbito de competência e dentro do âmbito de incidência). Estas duas últimas situações equiparam-se às da isenção e da alíquota zero por subtraírem à regra-matriz de incidência determinado aspecto, no caso, o material (o fato gerador), podendo ser adotadas pelo Poder Legislativo como instrumento de política fiscal. Por estarem no âmbito de competência do tributo, permitem a incidência da norma da não-cumulatividade e autorizam o contribuinte a creditar-se do valor relativo à aquisição de produto, atendendo à finalidade inerente à mesma norma. Já em relação à primeira situação, a regra da não-cumulatividade não enseja direito a crédito, porque alheio ao ciclo econômico tomado como pressuposto de fato do imposto (não se trata de produto industrializado). Tendo isso em conta, e aprofundando tais afirmações, concluiu que o verdadeiro fator desencadeante da regra da não-cumulatividade não é a competência stricto sensu, mas a existência do pressuposto de fato legitimador da competência para instituição do IPI e que é a existência de um produto industrializado (CF, art. 153, IV).
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 5
Prosseguindo, o relator reconheceu, daí, haver grande diferença entre imunidade e falta de competência por exclusão lógico-residual. No primeiro caso, afirmou ser induvidosa ocorrência do pressuposto de fato, devendo-se cindir a categoria “i”, em duas classes distintas: (i.a) nas situações imunes, a operação com produto industrializado ocorre, a despeito da norma de incompetência veiculada pela imunidade. Opção constitucional expressa, a norma imunizante que prevê a não-tributação tem por finalidade o estabelecimento de benefício fiscal que seria frustrado se fora negado direito ao creditamento. Somente na segunda hipótese (i.b), de exclusão lógico-residual, em que não se cuida de operação com produto industrializado, é que quadra cogitar de fato alheio ao ciclo econômico tomado como pressuposto de fato do imposto (pois não se trata de produto industrializado). Não há direito a crédito, porque se trata de bem (mercadoria ou produto) que não pertence ao universo factual pressuposto à disciplina do IPI. Assim, embora retire a competência para instituição de IPI sobre certa situação ou posição jurídica, a imunidade não elide a existência do pressuposto de fato do tributo, cuja presença invoca a não-cumulatividade. Essa situação, aliada a uma interpretação teleológica e sistemática, permite discernir as duas espécies de não-tributação por incompetência: uma, de imunidade, autoriza a manutenção dos créditos pelas entradas, que só podem ser anulados na outra, e exclusiva, hipótese de falta de competência por exclusão lógico-residual, ou seja, nos casos em que se não realizem operações com produtos industrializados. Por isso, deve-se garantir sempre o aproveitamento de créditos na isenção, na não-incidência, na alíquota zero e, também, na não-tributação, salvo nos casos restritos que não envolvam produtos industrializados, porque seu estorno, anulação ou não-aproveitamento tornariam o imposto cumulativo.
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)

Princípio da Não-Cumulatividade: IPI e Produtos Isentos ou Tributados à Alíquota Zero - 6
Por fim, o Min. Cezar Peluso realçou que geração e utilização de créditos derivam, pois, diretamente da Constituição, que agasalha, no ponto, norma de eficácia plena e incidência imediata, a todos oponível, não sendo possível interpretá-la à luz de normas subalternas. Daí, a geração de créditos não pode ser impedida por norma infraconstitucional, nem pode seu aproveitamento ser obviado, tendo em conta a própria natureza da não-cumulatividade. Em suma, entendeu o relator que acertou o acórdão recorrido, ao reconhecer, embora sob fundamento de natureza diversa, o direito de o contribuinte manter créditos decorrentes da aquisição de inputs tributados, ainda na hipótese em que se dedique à fabricação de produtos desonerados (isentos, sujeitos a alíquota zero ou não-tributados), pelas seguintes razões: (a) a natureza exclusivamente constitucional e ilimitada do princípio da não-cumulatividade do IPI; (b) a existência de efetiva incidência de tributo na aquisição de insumos (onerados); (c) a autonomia entre os momentos de geração do crédito e de seu aproveitamento; (d) a ocorrência de operação de saída inserta no âmbito daquelas típicas do IPI e reveladora do pressuposto de fato da competência (venda de produto industrializado); (e) a insignificância jurídico-constitucional, para fins de creditamento, da disciplina tributária da saída dos produtos industrializados (imunidade, não-tributação, isenção, alíquota zero, não-incidência); (f) a possibilidade de aproveitamento de créditos, na forma prevista em lei (compensação com outros tributos, ou meios diversos de fruição que venham a ser estabelecidos); e (g) a inviabilidade jurídica de, sob qualquer pretexto, anular ou estornar créditos, ou permitir-lhes acumulação indefinida, em razão da desoneração das saídas. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
RE 475551/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.10.2008. (RE-475551)

Depósito Prévio e Recurso Administrativo
O Tribunal, ao dar provimento a agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º), resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida no apelo extremo — exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo — e ratificar o entendimento firmado na Corte sobre o tema, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Asseverou-se que a questão constitucional já foi apreciada pelo Tribunal no julgamento do RE 388359/PE (DJU de 22.6.2007), do RE 389383/SP e do RE 390513/SP (DJU de 29.6.2007), tendo sido consignado em suas ementas que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
AI 698626/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2.10.2008. (AI-698626)

Precatório Adquirido por Terceiro e Compensação de Crédito Tributário
A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute a possibilidade, ou não, de utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária de Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública. A Corte de origem afastara a pretendida compensação ao fundamento de não se confundirem o credor do débito fiscal (unidade federativa) e o devedor do crédito oponível (autarquia previdenciária). No presente caso, a decisão agravada assentara que o fato de o devedor ser diverso do credor não seria relevante, pois ambos integrariam a Fazenda Pública do mesmo ente federado. Salientara, ainda, a inexistência de limitações constitucionais aos institutos da cessão e da compensação, bem como o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo.
RE 550400 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 30.9.2008. (RE-550400)

5 comentários:

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