domingo, 22 de março de 2009

Informativo STF nº 538

Decisões em matéria tributária constante do Informativo nº 538 do STF - 09 a 13 de março de 2009 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Progressividade do IPTU e Período Anterior à EC 29/2000
O Tribunal, ao dar provimento a agravo de instrumento e convertê-lo em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º), resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida no apelo extremo — progressividade do IPTU antes da EC 29/2000 — e ratificar o entendimento firmado na Corte sobre o tema, a fim de que sejam adotadas as disposições do art. 543-B do CPC. Ressaltou-se que, em relação ao período posterior à citada emenda constitucional, houve o reconhecimento da repercussão geral no RE 586693/SP (DJE de 12.9.2008), e que a matéria está sendo apreciada no Plenário no RE 423768/SP. Quanto ao período anterior, objeto do presente recurso, observou-se que a questão constitucional já foi examinada pela Corte e gerou a edição da Súmula 668 (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”), orientação consolidada que continua a ser aplicada por ambas as Turmas do Tribunal.
AI 712743 QO/SP, rel. Min Ellen Gracie, 12.3.2009. (AI-712743)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.809-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IPI - CREDITAMENTO - ALÍQUOTA ZERO - PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO - RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

2 comentários:

Anônimo disse...

Desculpe comentar aqui, mas nao encontrei outro lugar...
só gostaria de uma opinião...
vi os livros de tributário que recomenda e não encontrei o livro do Eduardo de Moraes Sabbag, que eu gosto muito e estudei por ele na faculdade e para a OAB.
O que você diz dessa obra?
um forte abraço!
João Lemes
http://advogadojunior.wordpress.com

Cláudio Renato disse...

Já li, muito bom.
Entretanto, ainda prefiro como doutrina clássica Hugo de Brito e Luciano Amaro e para concursos recomendo muito Ricardo Alexandre. Leandro Paulsen indico para consultas no dia a dia.
Abç.

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