sábado, 14 de março de 2009

Fazenda regulamenta perdão e parcelamento de dívidas de até R$ 10 mil

O governo regulamentou nesta sexta-feira os artigos da Medida Provisória 449 que tratam do parcelamento das dívidas de pequenos valores junto à Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional incluídos ou não na Dívida Ativa da União, inclusive débitos previdenciários. A regulamentação foi publicada no Diário Oficial da União por meio da portaria conjunta nº 1.
Conforme a portaria, os débitos até R$ 10 mil (consolidados com encargos) vencidos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 30 ou 60 parcelas com redução de multa e juros. Além disso, governo efetuará a remissão (perdão) automática e todas as dívidas no montante de até R$ 10 mil vencidos há mais de cinco anos até 31 de dezembro de 2002.
A partir da próxima segunda-feira (16/03), o sítios da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br) disponibilizarão o formulário onde o contribuinte poderá aderir ao programa até o dia 31 de março, optando pelo pagamento à vista ou parcelado. Após esta data, ele deverá complementar as informações necessárias ao parcelamento. A situação do contribuinte já ficará regularizada após o pagamento da primeira parcela, no valor mínimo de R$ 50,00 no caso de pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica.
Para quem fizer a opção por parcelar em até seis vezes, haverá redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal.Para parcelamento em até 30 prestações mensais, a redução é de 60% dos juros de mora e de ofício e de 100% do encargo legal. Se o contribuinte optar por parcelar em 60 vezes, terá redução de 40% das multas de mora e de ofício e 100% do encargo legal.
Contribuintes que são devedores de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) decorrentes da disputa judicial com alíquota zero também serão beneficiados pela MP, além daqueles que estão do regime do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e Paes (Parcelamento Especial) que querem migrar para o novo programa.
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, esclareceu que, apesar de a MP 449 ainda não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os contribuintes que aderirem ao parcelamento na vigência da medida provisória têm garantido o direito ao benefício.
Fonte: Ministério da Fazenda

Parcelamento da MPv 449/2008
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a MPv 449/2008 (arts. 1º a 13º) com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2005, cujo valor consolidado, na data do requerimento do benefício, por sujeito passivo, não seja superior a R$ 10 mil. A dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ser paga ou parcelada, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão. A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento tem as seguintes reduções:
- para pagamento à vista ou parcelamento em até seis prestações mensais, redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
- para parcelamento em até 30 prestações mensais, redução de 60% das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal; ou
- para parcelamento em até 60 prestações mensais, redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal.
A portaria estabelece ainda que poderão ser pagos ou parcelados, em outras condições, débitos de pessoas jurídicas junto à RFB e à PGFN, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em DAU, inclusive os que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados. Já os saldos dos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e no Parcelamento Especial (Paes) poderão ser pagos à vista ou parcelados.
Fonte: PGFN

Inteiro teor da Portaria Conjunta nº 1: pag. 1 - pag. 2

6 comentários:

Anônimo disse...

SRS

e O CONTRIBUINTE QUE JÁ PARCELOU ESSAS DÍVIDAS, TERÁ ALGUM BENEFÍCIO ?

Cláudio Renato disse...

A MP 449 estabelece:
"Art. 3o Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas na forma dos §§ 2o e 3o do art. 2o."

Unknown disse...

Sendo assim estarão prejudicados os contribuintes que tem um parcelamento inferior a R$10.000,00. A Medida Provisória esta tendo dois pesos e duas medidas beneficiando quem não paga e acochando quem tenda ser correto com o governo.

Unknown disse...

Os débitos inferior a R$10.000,00, serão
extintos, porém como saber se realmente os
mesmos foram extintos.

Anônimo disse...

A melhor maneira de solucionar essas dúvidas é formular uma consulta administrativa junto a Receita Federal.
Não há certeza uma certeza ou garantia.

Anônimo disse...

tenho um parcelamento refis quando eu optei era um valor que eu conceguia pagar agora ta dificil pois o valor triplicou qual o procedimento para diminuir este valor.
jacktelo@bol.com.br

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