terça-feira, 10 de março de 2009

Diário da Justiça nº 046/2009 - STF - 10/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 046/2009 de 10/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.915-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS: MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.381-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E ESTADUAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA DE 20%: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONTERIA DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE TRIBUTO LANÇADO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.976-6
(...) Quanto à atualização do valor venal do imóvel, a decisão atacada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atualização monetária da base de cálculo de imposto independe de lei ordinária, conforme se observa do julgamento do AI 176.870-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão prévios, tema alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a exigibilidade de lei.
TRIBUTO - REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado é certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionária, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto é que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não é o veículo próprio a implementá-lo. A teor do disposto no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo é a lei em sentido formal e material”. (...)
No tocante às taxas, o acórdão recorrido está parcialmente em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que recentemente, no julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, de minha relatoria, ratificou seu posicionamento no sentido de que são específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Na situação sob exame, o fato gerador da taxa de coleta de lixo está vinculado apenas a serviço público reconhecidamente específico e divisível (remoção de lixo em imóveis), enquanto que o da taxa de limpeza e conservação pública guarda relação com serviço realizado em benefício da população em geral (conservação e limpeza de logradouros públicos), impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas desta última.
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, ainda no julgamento do RE 576.321-RGQO/ SP, o Tribunal manteve o entendimento pela constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.538-4
(...) o Supremo Tribunal Federal reconhece que a pecha de inconstitucionalidade alcança apenas a parte do dispositivo que erige a gradação da alíquota, mantendo-se a salvo de invalidade o dever de pagar o tributo, que, no entanto, se dará no grau mais baixo prescrito em lei. (...)
Esclareço, ademais, que, no caso dos autos, a manutenção da cobrança do tributo pela alíquota mínima não traduz invasão de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, nem em inovação legislativa. Trata-se, em verdade, de declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivo normativo, com redução de texto, que somente é vedada quando, do reconhecimento do vício sobre parte da norma, resulte evidente inversão ou distorção do sentido da lei. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.022-7
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 406/68 é compatível com Constituição da República de 1998. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REVOGAÇÃO, PELA LEI N 2.080/93, DO ART. 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISS DEVIDO PELAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. DECRETO-LEI N. 406/68, ART. 9º, §§ 1º E 3º. Revogação que não teve o efeito de afastar a incidência, no caso, das normas sob enfoque, do DL n. 406/68, que a jurisprudência do STF tem como recebido, no ponto, com o caráter de lei complementar, pela Constituição de 1988 (art. 146, III, a e d). Recurso conhecido e provido” (RE 224.760, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 19.11.1999). (...)

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