domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ nº 379

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 379 do STJ - 01 a 05 de dezembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ASSINATURA TELEFÔNICA MENSAL.
A questão está em saber se a assinatura telefônica mensal pode ser incluída no conceito de serviço de comunicação e, assim, estar apta a ensejar a incidência do ICMS. Para o Min. Relator, é impossível a inclusão dos serviços de assinatura mensal no conceito de serviço de comunicação, porquanto não se trata de atividade-fim, mas mera atividade-meio, necessária para que possa haver a comunicação em sentido estrito. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005, e REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003. REsp 754.393-DF, Rel. Min. Franscisco Falcão, julgado em 2/12/2008.

INSCRIÇÃO. CADIN. PODER. CAUTELA.
Trata-se de recurso que decidiu ser possível excluir o nome da executada do Cadin em razão da suspensão do curso da execução fiscal por motivo de dúvida sobre a certeza e exigibilidade do crédito inscrito na dívida ativa. O Min. Relator entendeu que, tratando-se de medida cautelar fundada no art. 798 do CPC, tendo em vista a relevância do direito a colocar em dúvida a própria dívida, não se poderiam considerar violados os arts. 2º e 7º da Lei n. 10.522/2002, o art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e art. 151, III, do CTN, assim, negou provimento ao recurso. Mas o Min. Luiz Fux, divergindo do Min. Relator, em seu voto-vista, entendeu que a execução fiscal em curso não autoriza a retirada do nome do executado do Cadin, mesmo que suspensa, porquanto a hipótese não se encaixa em nenhuma daquelas enumeradas na Lei n. 10.522/2002, o que conjura o fumus boni juris da medida adotada em sede cautelar. A inscrição no Cadin e a expedição de certidão negativa (art. 206 do CTN) guardam afinidade no que concerne à proteção de terceiros, por isso a exigência da garantia prevista naquele dispositivo legal. O poder geral de cautela reclama os mesmos requisitos do poder cautelar específico, razão pela qual ausente o fumus boni juris, visto que ilegal a pretensão da parte, impõe-se cassar a medida deferida. Para o Min. Luiz Fux, a suspensão da inscrição no Cadin, com fulcro no art. 798 do CPC (poder geral de cautela), em razão da incerteza quanto à existência do débito, confronta-se com a previsão constante no art. 3.º da Lei n. 6.830/1980, que estabelece a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa (CDA), somente elidida por prova inequívoca. REsp 977.704-SP, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2008.

IR. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA.
Provido em parte o pedido para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre gratificações especiais, não obstante se trate de pagamento por liberalidade, em razão de extinção de contrato de trabalho. Tal verba, ainda que fosse de natureza indenizatória, sujeita-se à tributação, em que pese a isenção nas demais indenizações resultantes de rescisão contratual trabalhista (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988; art. 39, XX, do RIR/1999, e Súm. n. 215/STJ, que não se aplicam ao caso sub judice). Precedentes citados: EREsp 770.078-SP, DJ 11/9/2006; EREsp 686.109-RJ, DJ 22/5/2006, e EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006. REsp 977.207-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
Na espécie, recusado o bem imóvel oferecido à penhora, foi determinada a penhora on line nos termos do art. 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006. O Min. Relator ressaltou não desconhecer que, no julgamento dos EREsp 791.231-SP (DJ 19/12/2005), decidiu-se que o rol dos bens penhoráveis estabelecido no CPC não se encontra graduado de modo absoluto e inflexível, bem como a penhora em dinheiro é medida excepcional. Entretanto, no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito. Dessa forma, não pode alegar o devedor a violação de modo genérico e singelo, o que não afasta a carência dos recursos financeiros devidos e não pagos suportados pelo credor, titular de crédito líquido, certo e exigível. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE.
A possibilidade ou não de substituição da CDA não foi discutida no acórdão recorrido, que, por sinal, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao afirmar que a liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Logo, não poderia a CDA reunir em um único valor os débitos de IPTU de exercícios distintos, impossibilitando ao exeqüente a compreensão exata do quantum objeto da execução. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 871.902-RS, DJ 16/11/2006; REsp 879.065-RS, DJ 22/6/2007, e REsp 821.606-RS, DJ 8/5/2006. AgRg no REsp 832.796-SP, Rel. Min. Mauro Campbell

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