sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STF nº 531

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 531 do STF - 01 a 05 de dezembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 1
O Tribunal iniciou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute, no RE 564413/SC, se a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”), alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no RE 474132/SC, esta e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Quanto ao RE 474132/SC, o Min. Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso para excluir a incidência da CSLL sobre a receita de exportação, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso. Entendeu, a partir de uma interpretação teleológica da regra, que os lucros advindos de exportação pressupõem as receitas auferidas na mesma operação e, se essas são contempladas pela imunidade, os lucros também devem ser. Asseverou que, caso se admitisse que o lucro decorrente das exportações pudesse ser tributado, estar-se-ia indiretamente onerando as receitas decorrentes desse tipo de operação. Aduziu que a imunidade em questão possui natureza objetiva, pré-exclui da tributação as receitas decorrentes de exportação, e tem o efeito não somente de impedir a incidência de determinado tributo que tenha como fato gerador a receita ou o faturamento, mas o de assegurar, mediante a desoneração ampla das receitas provenientes de exportação, a maior competitividade dos produtos nacionais no exterior.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008. (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 2
No que tange às receitas provenientes das variações cambiais ativas, o Min. Gilmar Mendes também entendeu que devem ser abrangidas pela norma desonerativa. Ressaltou, no ponto, que a aquisição de tais receitas não está vinculada a qualquer operação realizada no mercado interno, existindo apenas em virtude do negócio jurídico realizado pelo exportador com o importador situado fora do país. Explicou que, a despeito do fato de essas receitas se originarem das diferenças decorrentes da alteração da taxa de câmbio, ocorridas entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque da mercadoria, poder-se-ia afirmar que elas sempre se vinculam à exportação. Considerou que o texto constitucional não estabelece, como suporte fático da regra desonerativa, as receitas oriundas da operação mercantil de compra e venda, mas aquelas decorrentes de exportação, nas quais obviamente se incluem as decorrentes das variações cambiais. Registrou, ademais, que o Supremo já assentou que critérios de classificação previstos na legislação infraconstitucional não podem ser usados na definição do âmbito de incidência das imunidades tributárias, e que o risco é parte integrante da própria atividade comercial, de modo que os ingressos patrimoniais advindos do risco a que o comerciante se expõe ao realizar a operação de exportação estão, evidentemente, inseridos no conceito de receitas previsto pelo art. 149, § 2º, I, da CF. Por outro lado, no que concerne à CPMF, não vislumbrou como enquadrá-la na hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincula diretamente à operação de exportação, mas sobre operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a exportação, tomada isoladamente, não constitui fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme disposto na aludida lei. Acrescentou que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, e, após esse primeiro momento, haveria a incidência da CPMF, pois a imunidade não marca o resultado da operação indeterminadamente. Assim, uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualam-se esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à incidência da CPMF.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008 (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 3
Em divergência, o Min. Marco Aurélio, relator do RE 564413/SC, proveu parcialmente o recurso, ao fundamento de que a imunidade afeta a CPMF e não a CSLL. No que respeita à CSLL, asseverou que, se ficar entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, engloba o lucro, acabar-se-á aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passará a albergar a distinção entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 foi editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostre em conflito. Afirmou que, o princípio do terceiro excluído, bem com o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal, afastam a visão de assentar-se que, estando o principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estará o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas mediante opção político-legislativa constitucional não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa. Em relação à CPMF, o Min. Marco Aurélio, salientando tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico a que se refere o caput do art. 149 da CF, deu provimento ao recurso, para que a receita revelada pelo aporte pecuniário e a receita consideradas as movimentações a serem efetuadas pelo exportador não fiquem, especificamente — sendo o exportador o contribuinte —, sujeitas a sua incidência. Após o voto do Ministro Menezes Direito, que acompanhava o Min. Gilmar Mendes quanto à CPMF, e o Min. Marco Aurélio quanto à CSLL, e os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. No que se refere ao RE 564413/SC, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso, dando-lhe provimento, também pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008. (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)

Taxa de Coleta de Lixo e Base de Cálculo
O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara inconstitucional a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pelo Município de Campinas, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Reportou-se à jurisprudência da Corte segundo a qual as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Citou-se, ademais, a orientação fixada no sentido de que a taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o § 2º do art. 145 da CF. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que o desproviam. O relator, em seguida, apresentou proposta de novas súmulas vinculantes e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 256588 ED-Edv/RJ (DJU de 3.10.2003); AI 460195 AgR/MG (DJU de 9.12.2005); RE 440992 AgR/RN (DJU de 17.11.2006); AI 684607 AgR/SP (DJE de 19.9.2008); RE 232393/SP (DJU de 4.5.2002); RE 346695 AgR/MG (DJU de 19.12.2003).
RE 576321 QO/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2008. (RE-576321)

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