segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 10/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 10/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.310-5
(...) o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 256.588-ED-EDv/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros publicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedente: RE 206.777. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.687-8
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar a questão suscitada no recurso extraordinário, a que se refere o presente agravo, firmou entendimento no sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.506-7
(...) Nesse sentido, cabe ressaltar a ementa do julgado proferido pelo Pleno deste Tribunal nos autos do RE n. 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 27.2.04:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de ‘outras fontes’, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381.530-0
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição sindical é instituída por lei, tem natureza tributária e é, portanto, compulsória para todos.
Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV.
I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido.” (RE 198.092, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 11.10.1996, grifos nossos)
Nesse julgamento, o Relator consignou em seu voto:
“Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais -- art. 149 da Constituição -- com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade sindical -- C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: ‘a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411.971-4
(...) Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 402.748/PE, Rel. Min. EROS GRAU, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. O acolhimento da postulação da autora - extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/PASEP e da COFINS - implicaria converter-se o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com a intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatários nele não contemplados. Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.399-6
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isto porque o acórdão impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte. Confirase, a próposito, o AI 682.680-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência da titularidade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.319-3
(...) Incensurável esse entendimento, conforme se pode depreender dos seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CTN, art. 167, parág. único. I. - Restituição do que foi pago indevidamente, com correção monetária e juros da mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição. CTN, art. 168, parág. único. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido” [RE n. 250.609-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 21.3.03].
“Na repetição do indébito, o termo inicial da fluência dos juros moratórios é a do trânsito em julgado da decisão definitiva (Art. 167, CTN). Precedentes do STF: RE 97.136-RJ e RE 101.050-SP. RE conhecido e provido” [RE n. 109.993, Relator o Ministro Célio Borja, DJ de 21.11.86]. (...)

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