quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 06/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 06/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.185-7
(...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 148.754, Relator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek, DJ de 4.3.94, proclamou a inconstitucionalidade de ambos, reconhecendo o direito das empresas de proceder ao recolhimento do tributo como disciplinado pela LC n. 7/70. O acórdão está assim ementado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo àquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC nº 8/77 (RTJ 120/1190).
II - Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo (art. 55 da Constituição de 1969). Inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS”.
5. No mesmo entendimento, RE n. 262.331-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6.5.03, e RE n. 141.625, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9.6.95, entre outros.
6. Quanto à fixação dos índices de correção monetária, o posicionamento desta Corte é firme no sentido de que para dissentir-se do aresto impugnado seria necessária a análise de matéria infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição somente se daria de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário.”
Nesse sentido, RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros. (...)

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.340-6
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95. (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.787-9
Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS. Artigo 239 da Constituição Federal. Lei Complementar nº 7/70. Alterações. Legislação infraconstitucional. Possibilidade. Precedentes.
1. Os precedentes mencionados na decisão agravada são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos.
2. A Suprema Corte já assentou que sendo a “contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I, e 195, § 4º, da mesma Carta” (ADI nº 1.417, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 23/3/01). (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.557-6
(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. Os pronunciamentos do Supremo são pela constitucionalidade da contribuição prevista na Lei Complementar nº 110/2001, servindo decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, embora no âmbito precário e efêmero da cautelar, como sinalização da óptica dos integrantes da Corte. (...)

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