quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Crédito do IPI não se aplica a exportações de açúcar de regiões com incentivo fiscal

Como não há cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas exportações de açúcar por regiões beneficiadas com incentivo fiscal, não há como receber o crédito instituído pelo artigo 42 da Lei n. 9.532, de 1997. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Companhia Geral de Melhoramentos de Pernambuco e manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A Lei n. 9.532 regulamentou a concessão da devolução de valores pagos como IPI. O artigo 42 determina que haverá um crédito presumido baseado num percentual definido pelo Poder Executivo, para estados da Região Norte e Nordeste e para Rio de Janeiro e Espírito Santo. O percentual seria aplicado sobre as saídas (vendas) do produto pelas empresas.
A Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco interpôs recurso a fim de modificar decisão do TRF5 objetivando o reconhecimento do direito de apurar, manter e escriturar crédito de IPI calculado sobre o valor das operações de venda de açúcar de cana no período de janeiro a dezembro de 1998, aplicando-se, sobre as receitas de exportação, o mesmo percentual utilizado para fixação do benefício nas operações do mercado interno.
A empresa alegou que a intenção da lei, conforme o seu artigo 42, seria compensar as desvantagens logísticas, físicas e climáticas dos estados listados quanto à produção de açúcar e, assim, diminuir as diferenças regionais. Para a defesa, o pagamento dos créditos seria uma questão de isonomia no tratamento das empresas.
Pediu também a declaração da ilegalidade do Decreto 2.501, de 1998, que estabeleceu os percentuais do crédito e estabeleceu que eles se aplicariam apenas a vendas internas. A defesa alegou que o Governo Federal não poderia alterar lei tributária apenas por decreto. O TRF da 5ª Região negou ambos os pedidos. A Cia. Geral de Melhoramentos recorreu da decisão no STJ.
No seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o artigo 153, parágrafo 3º, inciso III, determina que a União tem competência para estabelecer produtos que pagam IPI e que esse imposto não incidiria em exportações. Para o ministro, está claro que o crédito da Lei n. 9.532 não poderia surgir de saídas de açúcar para o exterior. Com isso, o ministro Fux negou o pedido.
Processo: Resp 889055
Fonte: STJ

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