quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 05/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 05/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.339-6
(...) A Segunda Turma deste Tribunal, no julgamento de caso análogo a este, RE n. 397.677-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.6.06, manifestou-se nos seguintes termos:
“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. ICMS. Substituição tributária. Venda de automóvel por preço inferior ao estipulado pela fábrica. Restituição. Art. 150, § 7o , da Constituição Federal. 3. Restituição que se restringe apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Precedentes 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.145-7
(...) A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Estado é parte legítima para figurar no pólo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores. Assim, não tendo a União assumido qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109, inc. I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido:
“A teor do disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Ora, controvérsia sobre retenção na fonte e restituição circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, não se podendo cogitar, na espécie, de interesse da União.” (AI 296.442, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 8.8.01). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.817-8
DECISÃO: Discute-se neste agravo de instrumento a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em ações que versem sobre cobrança ou restituição de tributos.
2. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como se depreende do julgamento do RE n. 195.056, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.5.05, cuja decisão restou assim ementada:
“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU. MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III. I. - A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. II. - Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III. III. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto - no caso o IPTU - pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25, IV; C.F., art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com ‘interesses sociais e individuais indisponíveis.’ (C.F., art. 127, caput). IV. - R.E. não conhecido.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 307.200-5
(...) A Segunda Turma, ao apreciar o Recurso Extraordinário n 246.761-8/SP, da minha relatoria, decidiu o tema versado neste processo.
Na oportunidade, observando o que já assentado em diversos precedentes da Corte, inclusive da Primeira Turma, e considerando o princípio da não- cumulatividade, concluiu que, na hipótese de simples diferimento, descabe falar em direito ao crédito. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário de Justiça de 10 de agosto de 2000:
CRÉDITO - TRIBUTO - DIFERIMENTO. Na hipótese de simples diferimento, inconfundível com isenção ou não-incidência, descabe falar no direito ao crédito, considerado o princípio da não-cumulatividade - Precedentes: Recurso Extraordinário nº 112.098/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 137, página 1.323 à 1.329, Recurso Extraordinário nº 106.866/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152, página 910 à 912, Recurso Extraordinário nº 106.930, Relator Ministro Aldir Passarinho, Recurso Extraordinário nº 103.682, Relator Ministro Francisco Rezek, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 87.322, Relator Ministro Moreira Alves, e Agravo de Instrumento nº 180.197-2, por mim relatado. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.713-6
(...) a decisão recorrida afina com o entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, ao julgar o RE 229.096, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Eis a ementa do julgado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (...)

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.185-5
(...) Em recente julgamento, e já refletindo esse novo entendimento jurisprudencial, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte acolheu pleito recursal idêntico ao formulado pela parte ora requerente no recurso extraordinário por ela interposto, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
- A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno).” (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.834-0
(...) O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 343.446, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4.4.04, declarou constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, bem como sua regulamentação, refutando, dessa maneira, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 3º, II, da Lei n. 7.787/89, e do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91, que adotaram como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados.
4. Nesse julgamento, o Tribunal rejeitou a alegação de exigência de lei complementar para a instituição da nova contribuição, por encontrar-se a exação expressamente prevista no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, redação anterior à EC n. 20/98. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.663-1
(...) O Supremo tem firme entendimento no sentido de que a contribuição social destinada ao INCRA e ao FUNRURAL é devida por empresa urbana, porque destina-se a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores, como previsto no artigo 195 da Constituição do Brasil. (...)
(...) CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. (...)

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