terça-feira, 4 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 04/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 04/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 502.292-5
(...) Em 23 de setembro de 2004, o Pleno concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325-0/DF, que versa sobre matéria idêntica. Como relator, proferi voto no sentido da inviabilidade de o princípio da não-cumulatividade - de estatura constitucional - poder ser mitigado por lei complementar, ante o disposto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Consignei que o aproveitamento fracionado do crédito, sem atualização da moeda, implicaria verdadeiro empréstimo compulsório, fora das hipóteses do artigo 148 da Carta da República. Todavia, fui voz isolada, tendo sido designado redator para o acórdão o ministro Carlos Velloso. A tese alfim prevalecente foi a de que a modificação do sistema de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio de lei complementar não ofende o princípio da não-cumulatividade, ressalvado o direito adquirido à apropriação dos créditos em face da legislação anterior. Assentou ainda o Tribunal que referida alteração no sistema de compensação dos créditos, quer consubstancie a redução de um benefício fiscal, quer a majoração do tributo, configura uma carga para o contribuinte, devendo, portanto, sujeitar-se ao princípio da anterioridade. Protrai-se o início da eficácia das inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000 para 1º de janeiro de 2001. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.619-9
(...) Quanto à alegada afronta ao art. 5º, inc. LXVII, da Constituição, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, “(...) em tema de crime decorrente de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, inaplicável é o Pacto de São José da Costa Rica, visto que não se cuida de prisão civil, cuja finalidade é compelir o devedor de dívida alimentar ou o depositário infiel a cumprir a sua obrigação, mas sim de prisão de caráter penal, que objetiva a prevenção e repressão do delito. Daí, também, a impertinência na alegação de ofensa à Constituição Federal” (AI 366.390-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 18.10.2002). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 447.930-3
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - IMPORTAÇÃO DE BENS -TITULARIDADE DO TRIBUTO - ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR - PRECEDENTE DA TURMA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...) O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.983-1
(...) Ressalte-se que o simples fato da multa moratória ser superior a 20% não implica, por si só, caracterização do confisco, haja vista a existência de julgados desta Corte considerando constitucionais multas moratórias fixadas em percentual superior ao suscitado no presente recurso extraordinário. (...)

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