quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Tributo, definição e espécies


Definição


Do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública.
O Código Tributário Nacional define tributo como:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Já a Lei 4.320/64:
“Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
Criticando o conceito legal de tributo, Luciano Amaro, por entender que cabe a doutrina e não a lei definir e classificar um instituto de direito, o define como a “prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.”
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º do CTN). Alguns autores entendem que este critério está superado.

Espécies


- Teoria Bipartida: Impostos e Taxas (Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda);
- Teoria Tripartida: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria (CTN, Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmo Navarro Coêlho);
- Teoria Quadripartida: Impostos, as Taxas, as Contribuições (de Melhoria e Especiais) e os Empréstimos compulsórios (Luciano Amaro, Bernardo Ribeiro Moraes e Ricardo Lobo Torres);
- Teoria Pentapartida: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Contribuições sociais e os Empréstimos Compulsórios (CF/88 segundo o STF). No RE 146.733, Rel. Moreira Alves, ficou consignado:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. No tocante às contribuições sociais - que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para este julgamento -, não só as referidas no artigo 149 - que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional - têm natureza tributária, como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 153, I e III, mas também as relativas à seguridade social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da Ordem Social'. Por terem esta natureza tributária é que o artigo 149, que determina que as contribuições sociais observem o inciso III do artigo 150 (cuja letra b consagra o princípio da anterioridade), exclui dessa observância as contribuições para a seguridade social previstas no artigo 195, em conformidade com o disposto no par. 6º deste dispositivo, que, aliás, em seu par. 4º, ao admitir a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, determina se obedeça ao disposto no art.154, I, norma tributária, o que reforça o entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições sociais”.

Classificação

-Reais: cobrados com observância aos aspectos objetivos do bem tributado (ex: IPTU);
-Pessoais: cobrados com observância aos aspectos pessoais do contribuinte (ex: IR).

-Diretos: o ônus recai sobre a pessoa do contribuinte (ex: IR);
-Indiretos: o contribuinte de direito tem a faculdade de repassar o ônus da tributação a um terceiro, o contribuinte de fato (ex: ICMS).

-Fiscais: tem finalidade arrecadatória, instituídos para produzir receita (ex: IR e ICMS);
-Extrafiscais: usados principalmente como instrumentos de intervenção estatal na economia, embora também produzam receita (ex: Impostos de Exportação e Importação);
-Parafiscais: quando a lei atribui a disponibilidade dos recursos arrecadados a pessoa jurídica diversa daquela que institui o tributo (ex: contribuições sociais e corporativas).

-Vinculados: a cobrança depende de atividade específica ao contribuinte (ex: Taxa);
-Não-vinclulados: a cobrança independe de atividade específica ao contribuinte (ex: Todos os Impostos).

-De arrecadação vinculada: os recursos somente podem ser utilizados em atividades determinadas (ex: Empréstimo Compulsório);
-De arrecadação não-vinculada: os recursos podem ser utilizados em qualquer despesa (ex: Todos os Impostos).

15 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom........... fica mais fácil e entender o Direito tributário, principalmente para quem não é da área.
Graça Suely

Julio Mazo disse...

Postagem simples, de facil compreensao e acesso a todos!! Muito bom!!

Anônimo disse...

è genial este blog, mas gostaria que explorasse mais a questão de execução fiscal, principalmente no tocante a prescrição de débitos inferiores a R$ 1.000,00 e que já tem mais de 6 anos que já estão inscritos.

Obrigada
Megh

Anônimo disse...

MUITO BOM ADOREI O SITE..É MUITO ÚTIL

Anônimo disse...

de excelente, qualidade o artigo, ora exposto , parabéns...

Unknown disse...

De facíl entendimento e ajudou me muittooooooooooo!!!!Parabéns M.Evanilda

Anônimo disse...

e o tributo oculto ou disfarçado?

Anônimo disse...

ajudo de mais, essa pagina é top de linha

Anônimo disse...

ajudo de mais (Capitao Andrade)

Anônimo disse...

adorei muito me ajudou bastante ainda mais pq eu nao entendo muito de tributário.

Éldio Belém disse...

Tem ajudado muito no decorrer do semestre, continuarei estudando também por aqui. Obrigado pela força mestre

Anônimo disse...

Estou fazendo um Artigo Científico p/ o Curso de Administração - UNIR - Fundação Universidade Federal de Rondônia, este blog colaborou p/ meu enriquecimento intelectual.
Obrigado aos idealizadores!
Júnior - Cacoal - RO

Anônimo disse...

adoreiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

Anônimo disse...

Muito Legal, estão de Parabéns!!!

Anônimo disse...

Não sou da área, mas estou gostando muito. Vou me aprofundar mais no assunto, graças ao seu belíssimo trabalho.

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