quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Princípios do Direito Tributário brasileiro


Princípio da Legalidade
(art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)
É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.

58 comentários:

Anônimo disse...

Gostei muito dessse texto, contribuiu muito para meu aprendizado, esta em uma linguagem que se compreende perfeitamente, porem so nao consegui entender muito bem o principio da anterioridade, Nao cumulatividade e e da competencia.
Muito obrigada

Anônimo disse...

Poxa adorei esse site, pois é tudo muito bem explicado, é muito bom para quem ta estudando a aréa ou fazendo concurso....
Gostei muito vocês estão de parabéns!!!!

John Kennedy (Rio Branco - Acre)

Anônimo disse...

Consistente, pertinente e de grande utilidade o conteúdo do blog. Parabéns ao(s) autor(es) pela iniciativa e sinceros agradecimentos.
Karine (Gov. Valadares/MG)

Anônimo disse...

Como já disseram ali em cima, parabéns ao autor desse artigo, e parabéns também ao blog que me ajdou a entender perfeitamente alguns conceitos tributários versados de maneira simples e de fácil compreensão! Obrigada...

Anônimo disse...

Parabens,e a prineira vez , que consigo ver um artigo com uma clareza tao grande ,a qual me sanou todas as duvidas , que tinha a respeito desta , obrigada

Anônimo disse...

Nossa... me ajudou muito p/ minha pesquisa, parabéns!!!

Anônimo disse...

Parabens,pela maneira facil e inteligente de explicar e expor tais conceitos com tanta
clareza,obrigado.

27 de Agosto de 2009 16:35

Anônimo disse...

fico muito agradecida, o site me ajudou na ilucidação de um trabalho parabens.

Anônimo disse...

Parabéns e obrigada. O texto está claro, objetivo, de fácil compreensão e certamente ajuda muito universitário que fica meio doido com Direito Tributário,,,rsr,,mais uma vez parabéns pela iniciativa.

Mel - Curitiba - PR

Anônimo disse...

Síntese muito boa para quem precisa saber bem dos princípios do DT, melhor do que qquer livro doutrinário!!!Fernanda Moysés

Anônimo disse...

po muito ruim nao fala nada o q a gente precisa vamo faze as coisas certas ai gente !!!

Anônimo disse...

bom, para mim foi de extrema ajuda este artigo, com um conteudo de facil entendimento e absorviçao. a respeito da critica do anonimo acima, claro que cada um tem o entendimento que melhor lhe cabe,mas, para criticar um artigo deste porte a pessoa tem que pelo menos saber escrever, nao acha?

Unknown disse...

muuuuuuito bom mesmo,me ajudou demaiiiiiis!parabens

Anônimo disse...

Muito bom! Tem a clareza necessária para o bom entendimento, o que não acontece com a maioria dos textos de direito. Alguns até demonstram um certo pedantismo, tamanho uso de termos eruditos.Parece que os caras querem demonstrar um conhecimento "extraterrestre".

Anônimo disse...

Parabens, totalmente esclarecedor, com muita objetividade.
22 de setembro de 2011.

nisio tostes disse...

Excelente. Simples, condensado com muita propedeutica de facil assimilAÇÃO e de conteúdo significativanente objetivo, de captação rápida.

Anônimo disse...

Parabéns,bastante clareza no texto, me ajudou muito.Muito obrigado.

Anônimo disse...

Grande coisa é copiar o texto da Constituição.

Anônimo disse...

E por que você não fez??? Criticar é fácil.

Academicos de Direito disse...

Muito bom! Deixo como sugestao ampliar o tema. As faculdades ensinam pouco. Que tal falar mais de ICMS?
Obrigado

Academicos de Direito disse...

Muito bom! Deixo como sugestao ampliar o tema. As faculdades ensinam pouco. Que tal falar mais de ICMS?
Obrigado

Anônimo disse...

O blog é muito bom, linguagem objetiva e esclarecedora. Goiânia GOIÁS. ABRAÇOS

Anônimo disse...

MUITO BOM TEXTO CLARO E OBJETIVO.

mharraquian disse...

meu caro, fácil é entender basta somente você pensar, nesse princípio da anterioridade somente pode o poder público cobrar o tributo no ano posterior do qual foi criado o tributo, ex, se foi criado em 2012 semente será cobrado em 2013 ou seja nunca no mesmo ano de sua criação ou majoração. Vale lembrar as regras, os tributos citados no princípio acima não respeitam a esse princípio somente a noventena (noventa dias), ou seja foi majorado pode ser cobrado após respeitados noventa dias.

Anônimo disse...

Parabens por ter mim esclarecido ,pois precisava muito entender esse assunto , e foi demais .Obrigado

Anônimo disse...

Estes conceitos comentados são de de qual cidade e Estado

Anônimo disse...

Muito boas as definições sobre princípios. Claro e objetivo! Parabéns.

Anônimo disse...

O mais relevante sobre os principios não foi falado, que são as excecoes!

Anônimo disse...

Muito bom! Parabéns!!

Anônimo disse...

Muito bom, para esclarecer alguma dúvida, e de grande valia para quem está iniciando a matéria de Direito Tributário. Parabéns.

Anônimo disse...

gostei :P

Anônimo disse...

nao entendi o princípio da nao cumulatividade. Aliás, nao entendo esse princípo em nenhum livro ou site!!

Anônimo disse...

MHARRAQUIAN e SITE é de grande valia o auxílio de ambos. Obrigada!

Anônimo disse...

muito bom este resumo de direito tributario , parabens, me ajudou muito a fazer meu trabalho, obrigado

Anônimo disse...

muito bom! tirou todas minhas duvidas sobre direito tributário

Anônimo disse...

muito bom! bem sintetizado e esclarecedor. obrigado pelos repasses de conhecimentos.

Anônimo disse...

excelente, linguagem fácil de entender e bem objetiva..muito obrigado!

Anônimo disse...

Gostei muito deste texto! mas ainda estou em duvida,qal carreira segir.

Anônimo disse...

valeu, de fato , muito interessante e compreensivo.

Anônimo disse...

RECOMENDO colocar exemplos ou questões após a teoria. A aplicação feita nos exercícios ajuda na memorização.

abç.

Anônimo disse...

gostei muito do conteúdo

Anônimo disse...

Bem esclarecedor, simples e direto. Gostei.

Anônimo disse...

Muito bom! Parabens!

Anônimo disse...

Meus Parabéns amigo, concerteza me ajudou muito.
Bom trabalho

Unknown disse...

Gostei, mas penei para entender o Principio da não-cumulatividade

Unknown disse...

Muito bem explicado. Obrigado pela ajuda.

mayra cruz disse...

Excelente!

Assessoria de Imprensa. disse...

MASSA DEMAIS, SIÔ!

Unknown disse...

Muito bom, gostei!!!

Unknown disse...

Ótimo texto. Simples e completo.

Anônimo disse...

Parabéns por Blog tão instrutivo para os "amantes " de Direito e informo que sobre o principio da Anterioridade e Noventena, as Contribuições Sociais devem respeitar a noventena - art. 195, parágrago 6o CF/88.

Anônimo disse...

essa pesquisa, foi a melhor que eu ja encontrei.

Unknown disse...

Adorei nota 10 para esse site me ajudou muito no meu estudo dirigido .bj

claudiane disse...

Parabéns! Excelente artigo!!!

Anônimo disse...

Parabéns , conclui meu trabalho com ajuda desse site. Marcos Antonio , Seropédica- RJ

Anônimo disse...

Belo artigo, simples e objetivo.

Unknown disse...

Muito bom o texto, está sendo de grande valia aos meus estudos, obrigado.

Unknown disse...

excelente texto.

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