quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Endereços, emails para contato, dúvidas, sugestões, críticas e questionamentos em geral



O Site/Blog tem um novo endereço, com domínio próprio, mais fácil e acessível:

www.direitotributario.net ou direitotributario.net ou blog.direitotributario.net

Email: contato@direitotributario.net

O antigo endereço continuará funcionando normalmente: tributarioblog.blogspot.com

Dúvidas, sugestões, críticas e questionamentos em geral podem ser feitos nos comentários abaixo.

40 comentários:

Anônimo disse...

Oi Cláudio, conheço o site a pouco tempo mais já tenho sido um leitor assíduo por ele ser sempre atualizado!! Tenho feito provas da CESPE para os concursos de Procurador de Alagoas e de AGU e fiquei em dúvida em uma questão, se puder ajudar eu agradeço!!

Vê só essa aqui.

26. (CESPE/ PGE-PB/ 2008) Acerca da interpretação e aplicação das
normas constitucionais e dos direitos e garantias individuais, de
acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale
a opção correta.

(A)O direito à gratuidade da tarifa de transporte público do
indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos não é considerado
direito fundamental de eficácia plena, de modo que esse direito
subjetivo somente passou a ser garantido a partir do estatuto do idoso.
(B)A nova interpretação dada pela administração pública a uma mesma
lei não pode retroagir, em qualquer situação, em face da regra
constitucional do direito adquirido.
(C)O habeas corpus não é a medida idônea para impugnar decisão
judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em
procedimento criminal, visto que a quebra do sigilo, por si só, não
repercute no direito de ir e vir do indivíduo.
(D)O Ministério Público não está legitimado a ingressar com ação civil
pública para proteger direitos individuais homogêneos.
(E)Não viola o sigilo do domicílio o ingresso, sem autorização
judicial, em estabelecimento de pessoa jurídica, para a apreensão, em
operação do Fisco, de documentos que possam demonstrar eventual
sonegação de tributos por parte dessa sociedade.

O gabarito deu como correta a letra E. Não achei nada pra fundamentar
esse entendimento. Ai eu fui olhar na Constituição Comentada do STF e
tem esse julgado recente!!

"Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos
fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes
fazendários e policiais federais, sem mandado judicial.
Inadmissibilidade. Espaço privado, Não aberto ao público, Sujeito à
proteção constitucional da Inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º,
XI). Subsunção ao conceito normativo de `casa'. Necessidade de ordem
judicial. Administração pública e fiscalização tributária. Dever de
observância, por parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos
impostos pela constituição e pelas leis da República. Impossibilidade
de utilização, pelo Ministério Público, de prova obtida com
transgressão à garantia de inviolabilidade domiciliar. Prova ilícita.
Inidoneidade jurídica (...)
Administração tributária. Fiscalização. Poderes. Necessário respeito
aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e terceiros.
Aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e de terceiros.
Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e
agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de
tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está
sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que
assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em
geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e
garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode
caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por
isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é
somente lícito atuar, ` respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei' (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para
esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio
sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que
prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários –
restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos,
especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos
da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura
constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por
aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A garantia da
inviolabilidade domiciliar como limitação constitucional ao poder do
Estado em tema de fiscalização tributária. Conceito de `casa' para
efeito de proteção constitucional. Amplitude dessa noção conceitual,
que também compreendem os espaços privados não abertos ao público,
onde alguém exerce atividade profissional: necessidade, em tal
hipótese, de mandado judicial (CF, art. 5º, XI). Para os fins da
proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da constituição da
República, o conceito normativo de `casa' revela-se abrangente e, por
estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III),
compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna
não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os
de contabilidade, `embora sem conexão com a casa de moradia
propriamente dita' (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que
ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no
texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que
vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a
vontade de quem de direito (`invito domino'), ingressar, durante o
dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público,
onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova
resultante da diligência de busca e apreensão assim executada
reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material.
Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária,
a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da
auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão
concretizadora do `privilège du preálable', não prevalece sobre a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se
cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização
tributária. Doutrina. Precedentes." (HC 93.050, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08.)

E ai?? Algum comentário?

Se puder mandar pro meu e-mail (erickmaciel@ig.com.br) ou colocar alguma coisa no site sobre o assunto ia ser interessante!!

Abraço

Erick Maciel

Cláudio Renato disse...

Olá Erick, obrigado pelas visitas.
Depois de uma rápida pesquisa na internet é possível perceber que esta questão foi bastante debatida pelos concurseiros.

Cheguei a conclusão de que só há possibilidade para considerar a letra E como correta, apesar de não concordar e achar que a questão deveria ser anulada.

Vejamos, não está dito na questão que houve resistência ou oposição por parte dos proprietários da pessoa júridica quando do ingresso dos agentes do fisco. O simples ingresso por si só não acarreta na inviolabilidade do domicílio (imagino que foi isso que o examinador pensou ao formular a assertiva).
Isso se amolda ao seguinte julgado do STF:

HC 79512 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 16/12/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca. 1.4. Não supre ausência de prova da falta de autorização ao ingresso dos fiscais nas dependência da empresa o apelo à presunção de a tolerância à entrada ou à permanência dos agentes do Fisco ser fruto do metus publicae potestatis, ao menos nas circunstância do caso, em que não se trata das famigeradas "batidas" policiais no domicílio de indefesos favelados, nem sequer se demonstra a existência de protesto imediato. 2. Objeção de princípio - em relação à qual houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou - em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.

MELHOR COMPRA disse...

Claudio, só posso dizer uma coisa!

O seu blog é o melhor sobre este tema. Devido a atualidade e a organização. Se melhorar estraga.
Humildemente te enviei alguns resumos por e-mail tentando dar minha contribuição ao objetivo do blog.

Irei indicar no meu blog tounafila.com que voltar a ativa..rsss

Abraços
Márcio

Cláudio Renato disse...

Obrigado Márcio, seus resumos já estão no Site.

Anônimo disse...

Tenho uma dúvida que gostaria que fosse esclarecida. Tenho dívida tributária estadual. Tenho uma casa de moradia em meu nome que quando me separei da minha ex esposa não foi partilhada.
A juiza está determinando a minha intimação e da minha ex esposa para leiloar à residência que é o meu único bem.
Pergunto: Pode a justiça leiloar o único bem, que serve de moradia para a família?
Resposta por favor para; corales@ig.com.br

Cláudio Renato disse...

Como parece que sua situação já está em execução fiscal, você deve procurar um advogado para ver se o seu imóvel se enquadra nas condições da Lei 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
...

Anônimo disse...

Ola Claudio, voce 'e juiz federal? abra'cos, H'elio.

Cláudio Renato disse...

Não Hélio, estou prestes a ser nomeado Procurador da Fazenda Nacional.
Obrigado pela visita.

Anônimo disse...

Prezado Dr. Claudio,

em primeiro lugar, gostaria de parabeniza-lo pelo excelente trabalho aqui no blog...

Gostaria também de pedir que visite o meu blog no seguinte endereço:
http://advogadojunior.wordpress.com

se possível, ajude-me a divulgá-lo aqui no blog!!

um forte abraço
João Lemes

Anônimo disse...

Boa noite.
Minha mãe recebeu de uma ação judicial, uma correção de diferença salarial, pelo Banco do Brasil. Porém meu pai ao fazer o imposto de renda da minha mãe não colocou esse valor que ela recebeu dessa ação judicial(referente ao IRPF 2007). No dia 18/03/2009 ela recebeu um documento da Receita informado que ela não havia informado esse valor e está cobrando o imposto e a multa (sendo que se ela pagar até o dia 31/03/2009 ela tera 50% de desconto nos juros). Preciso saber se tem alguma forma dela recorrer (para ganhar desconto ou isenção de algum juro), ou ainda retificar essa declaração e pagar o imposto devido(que é bem menor que o imposto que eles estao cobrando)?

Anônimo disse...

Anônimo, procure o atendimento da receita federal e principalmente consulte um advogado com toda a documentação detalhada, somente com a análise do caso concreto é possível verificar se há uma saída legal para que haja a menor tributação possível ao contribuinte.

Hélio disse...

Cláudio, você que é um EXPERT em tributário, qual desses livros é melhor para magistratura federal:
1)Ricardo Alexandre
2)Alexandrino
3)João Marcelo Rocha
4)Sabbag - O novo que saiu agora pela Saraiva

Me diga sua opinião sobre cada, abraços!

Cláudio Renato disse...

Hélio, expert não sou, mas dou meus palpites:

Ricardo Alexandre: o melhor para concurso, muito aprofundado e atualizado com as bancas, me parece que as provas de Juiz Federal serão feitas pelo CESPE agora, então esse é obrigatório.

M. Alexandrino e V. Paulo: eu gosto muito Direito Tributário na CF e no STF, recomendável depois de vc ler o Ricardo Alexandre.

João Marcelo ainda não li, vou tentar ler o mais breve possível.

Sabbag: este mais novo não li ainda, mas os anteriores são muito didáticos, bom para concurso também.

Recomendo ainda ler uma doutrina consagrada para fazer citações, é importante. Algo de Hugo de Brito Machado, Luciano Amaro ou Paulo de Barros Carvalho.

Boa sorte.

Hélio disse...

Parece que o manual de Alexandrino substituiu o "direitro tributario na cf" não é? O manual saiu posterioremente. Ainda assim valeria a pena esse "... na cf" ao inves do manual deles?

Cláudio Renato disse...

O Manual é um livro que aborda praticamente todos os temas do Direito Tributário, já "Direito Tributário na CF e no STF" é um livro que aborda somente os artigos de Direito Tributário na CF, ele não contém os conceitos básicos.
Como Manual eu ainda recomendo o Livro do Ricardo Alexandre.
Se fosse vc faria assim:
Ler várias vezes o CTN e a CTF (Sistema Tributário Nacional) + Ricardo Alexandre + "Direito Tributário na CF e no STF" + uma doutrina Clássica.

Juarez Paraense disse...

Bom dia!

Favor informar como encontrar, atraves deste site, o resumo ou a integra da Emenda Constitucional 32/2001 e as exceções ao principio da legalidade.
No aguardo de sua resposta,

Juarez

Cláudio Renato disse...

Juarez, a integra da EC. 32/2001 está no endereço abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc32.htm

Mas eu acho que você quer na verdade a EC. 33/2001:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc33.htm

E são exceções aos princípio da legalidade e podem ser disciplinados por ato infralegal (ex: decreto):
a) a atualizaçãod do valor monetário da base de cálculo do tributo;
b) a fixação do prazo para o recolhimento do tributo;
c) o aumento das alíquotas do II, IE, IPI e IOF; reduzir e restabelecer as alíquotas de CIDE-Combustíveis; definição de alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei complementar.
Fonte: Ricardo Alexrande - Direito Tributário Esquematizado.

Helio disse...

Olá Cláudio, estudei por todos os livros que te postei em abril e sem dúvida o melhor é o do Ricardo Alexandre. Fiquei espantado que a ed. mais nova do Manual do Alexandrino, que saiu esse mes, possui varios quadros esquematicos iguais ao do Ric. Alexandre.
Tambem estudei pelo manual do Barreirinhas, nao sei se vc conhece, tambem é bom.
Queria sua opiniao sobre o livro do Claudio Borba. Notei que o esquema de reparticao de competencias dele é o melhor que tem, citado inclusive pelo Ric. Alexandre.

Cláudio Renato disse...

Olá Hélio, ainda não tive a oportunidade de ler o livro do Prof. Cláudio Borba, mas farei em breve, obrigado pela sugestão.
Ouso dizer que estes livros, em tese, voltados para concursos estão cada vez melhores que os chamados de "Doutrina Clássica", pois seguem uma tendencia do direito moderno brasileiro que é valorizar a jurisprudência dos Tribunais Superiores e acredito que isso vai ser ainda mais importante daqui para frente, para o bem ou para o mal.

Helio disse...

Olá Cláudio, você acha que a nova redação do art 1-f da lei 9494 se aplica às demandas tributárias?

Cláudio Renato disse...

Olá Helio, em que pese a redação "independentemente de sua natureza", acredito ainda, por conta da especificidade, que deva ser aplicada a regra do artigo 161, §1º, do CTN:

"§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."

E quando o CTN fala em "Se a lei não dispuser de modo diverso", está a referir-se a lei do tributo específico, nesse sentido:
"5. Tratando-se de repetição de indébito relativa a tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplicável o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, consoante jurisprudência consolidada da 1ª Seção. (STJ, 1. Turma, REsp 840019/MG, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08/08/2006, DJU 24/08/2006)."

Anônimo disse...

Bom dia a todos, como sempre a lei nunca é patente suficientemente para direcionar o ser humano, se alguem puder ajudar-me ficarei deveras grato.
Quanto ao parcelamento, minha empresa foi autuada pelo Banco Central/SUPER RECEITA, ao constatar a SR que os lancamento do BC estavam incompativeis com os valores declarados no IRPJ, fui autuado pelo Lucro Arbritado, conclusao: Principal: 1.800.000,00 + Multa 1.200.000,00 + Encargos e/0u Juros Legais 2.300.000,00, perfazendo um montante de R$ 5.300.000,00.
Pergunta-se? dentro dessa chassina, o que é passível de desconto, cabe parcelamento e as "benéssias da nova lei" no caso em questao, ja que se trata de um AUTO DE INFRACAO.
Com elevado apreco desde ja agrade copiosamente a todo aquele que porventura estiver disposto a colaborar comigo, tendo em vista a complexidade e obscuridade daqueles que legislam em prejuizo alheio.
DEVERAS GRATO: ROBSON CARDOZO

Anônimo disse...

ERRATA: LUCRO ARBITRADO.
GRATO: ROBSON

Cláudio disse...

Robson, a princípio a nova lei trata basicamente de parcelamento de créditos já constituídos, estando ainda em fase de "auto de infração", considerando os valores, recomendo a você procurar um profissional do direito tributário para possível recurso administrativo ou judicial, em caso de erro ou ilegalidade.

Hélio disse...

Cláudio, poderia me passar seu e-mail? Gostaria de te passar um recurso que fiz em uma questao de tributário do trf5, abrs

Unknown disse...

Olá Cláudio, gostaria de saber se é legitimo o tratamento que as empresas inscritas no supersimles estão tendo em ralação à substituição tributária "pra-frente", uma vez que antes a empresa pagava cerca de 3% de aliquota de icms incluso no darf do simples e agora passa a recolher 19% ( no caso do Rio )a titulo de substituição tributária.
A lei do supersimples não prevê tratamento diferenciado para as empresas inscritas?

Marcos Lopes

Administrador disse...

Olá Cláudio, gostaria de fazer parceria de link com seu blog, tenho um blog destinado à estudantes de concursos, www.tudoparaestudo.blogspot.com

Obrigado. Aguardo Contato


Thyago Souza

Anônimo disse...

sou professor municipal em anadia alagoas concursado desde 2000 sob o regime celetista e tinha uma gratificação de 2000 que foi retirada sem justificativa alguma pelo municipio fiz um requerimento administrativo citando a habitualidade e requerendo o retorno da gratificação o que não aconteceu o que devo fazer para retornar esta gratificação gostaria de receber uma orientação

sandrogfm@bol.com.br disse...

sou professor municipal em anadia alagoas concursado desde 2000 sob o regime celetista e tinha uma gratificação de 2000 que foi retirada sem justificativa alguma pelo municipio fiz um requerimento administrativo citando a habitualidade e requerendo o retorno da gratificação o que não aconteceu o que devo fazer para retornar esta gratificação gostaria de receber uma orientação

Flavio Trajano disse...

Boa tarde, nobre Dr.
Gostaria de saber se os que gozam de imunidade tributária, caso não cumpram suas obrigações, tais como dispõe o art. 14, III do CTN, poderam ser multados? E caso sejam, serão obrigados a adimpli-las?
Muito obrigadoe parabéns pelo espaço.

lucicaduarte disse...

Olá, tenho uma dúvida que espero poder resolver por aqui.
entrei com um processo de repetição de indébito, tendo ganho a causa. A ação referiu-se a cobrança indevida de IPTU (cobrado a mais). Não informei isso na DIRPF e minha declaração está retida da Receita Federal. Do valor recebido por volta de R$ 20.000,00, se for declarado a incidência de imposto será de quase 8.000,00. É correto ser cobrado imposto por algo que recebi por ter sido cobrada a mais?

Anônimo disse...

Opa. Como vai?

Meu nome é Pedro Miguel. Sou do interior de Minas e curso Direito
pela PUC Minas. Há algum tempo, venho acompanhando seu blog.
Aprendo muito com o que você escreve. Seus textos são de grande
valor para nós, que estudamos direito por amor. Parabéns!

Inaugurei um novo blog jurídico na internet. Diga-se: minhas intenções,
evidentemente, não é ser melhor que ninguém ou, ainda, ter um blog
de referência. Tomei tal iniciativa, apenas para poder comentar sobre o
duro (e bom) caminho percorrido pelo estudante durante seus 5 anos de
faculdade. Fazemos muitos amigos, sendo que, alguns deles serão
lembrados por toda vida. Dominamos uma nova ciência, que nos desafia
a cada novo período, mas é uma grande paixão. Passamos a entender
fatos que, até então, não faziam o menor sentido. Por que não escrever
sobre esses fatos? Eu acredito que juntos, podemos extender o amor e
doação à ciência jurídica para muito além dos muros da universidade!

Por tanto, pensei que você poderia me ajudar nesse início. Sou novato
em publicações e, por que não, no próprio Direito. Lhe peço, humildemente,
que avalie a possibilidade de divulgar nossos blogs mutuamente. Eu indico
seu blog no meu e vice-versa. A tecnologia do Blogspot é bastante simples.
Podemos começar com o exposto e, sermos nele, bem sucedidos agora
mesmo.

Meu blog não foi feita para dar lucro financeiro. Visitando-o você poderá
se certificar do que lhe digo.

O endereço é:

http://direitopostado.blogspot.com

E meu perfil no Blogspot é:

http://www.blogger.com/profile/15283254577635439159

Avalie com carinho! Poderá me contactar por email a qualquer momento.
Nossa união, somada à nossa vocação e boa-fé nos daram
bons frutos!

Anônimo disse...

GOSTARIA DE SABER SE O RECOLHIMENTO DO ITBI DE UM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO É DIFERENTE DE UM IMÓVEL JÁ PRONTO, SE O IMPOSTO, NAQUELE CASO, INCIDE SOBRE A FRAÇÃO DO TERRENO, DIFERENTEMENTE DO IMÓVEL JÁ PRONTO, QUE INCIDE SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
EXISTE ALGUMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O CASO???

jefprf disse...

GOSTARIA DE SABER SE O RECOLHIMENTO DO ITBI DE UM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO É DIFERENTE DE UM IMÓVEL JÁ PRONTO, SE O IMPOSTO, NAQUELE CASO, INCIDE SOBRE A FRAÇÃO DO TERRENO, DIFERENTEMENTE DO IMÓVEL JÁ PRONTO, QUE INCIDE SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
EXISTE ALGUMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O CASO???

Barbara disse...

Olá Dr. Cláudio!
Parabéns pelo Blog! Gostaria de esclarecer uma dúvida: Autarquias Federais e Empresas Públicas podem compensar tributos? Pode a União ajuizar ação de repetição contra a própria União? Qual o fundamento jurídico?
Obrigada!!

Unknown disse...

Olá, pretendo na 2ª fase da OAB, escolher direito tributário. Gostaria de saber, se tem como postar elaboração de peças tributárias e resolução de questões, passo passo para que eu possa me preparar para a prova, haja vista que no momento estou desprovido financeiramente para me matricular em cursos preparatórios. Mesmo na impossibilidade da postagem da matéria, agradeço e parabenizo-o pela iniciativa e pelo BLOG

Demberg.com disse...

Boa tarde Dr. Cláudio! Trabalho na Demberg.com, empresa de comunicação que tem como cliente o Dr. Fábio Martins de Andrade, advogado, doutor e escritor. Gostaria de um contato para envio de material, artigos, sugestões de pauta, entrevista e também de um exemplar do livro "Modução em matéria tributária", recentemente lançado. Aguardo contato pelo e-mail imprensa@demberg.com.
Obrigada!

PROFESSOR SCARDOVELLI disse...

2° Fase OAB - Direito Tributário - Esquematizado
Adquira já; mande um Email para:


netoscardovelli@hotmail.com

"2° Fase OAB - Direito Tributário - Esquematizado " visa a complementação e aperfeiçoamento do estudo da segunda fase da OAB – Direito Tributário. Especialmente para aqueles que não possuem tempo nem dinheiro para empregar nos caros cursos preparatórios. Essa "apostila", de maneira prática, fácil e rápida trará o caminho da vitória. Com mais de 35.000 mil casos de sucessos! Seja mais um a fazer parte dessa jornada!!!



MUITOS JÁ PASSARAM UTILIZANDO APENAS ESSE MÉTODO !!!!!!!!!!! (CONFIRA - Clique no link -http://www.slideshare.net/netoscardovelli/2-fase-oab-direito-tributrio)

CHEGA DE SOFRER......CHEGA DE LER "LIVROS" COM MAIS DE 200 PÁGINAS CHEIOS DE ABOBRINHA!!!!!!!!!!! SUA APROVAÇÃO NUNCA FOI TÃO POSSÍVEL ....
Totalmente digital ...... Será enviada por "email"!

Dr. Paulo Freire disse...

Dr. Paulo:

Temos novidades e das boas....

Conseguimos reverter a decisão de primeira instância no Mandados de Segurança que movemos contra o Cremesp.

Veja nas decisões abaixo que o desembargador acolheu nossas apelações e reverteu o julgamento da primeira instância nos dois processos.

A saga continua pois estou certo de que o Conselho vai recorrer para Brasília. De qq modo, uma vitória em segunda instância é algo a ser celebrado.

Mantenho você a par quando tiver novidades, e enquanto isso, acho que vale a pena espalhar a notícia, pois trata-se de uma decisão impar. Depois da OMB, nenhum outro conselho havia sido demandado co relação às anuidades...agora temos um precedente favorável e caso seja mantido, vários outros médicos e consultórios poderão se beneficiar de decisão.

Abs

Marcel



Resultados da Pesquisa
MARCEL NADAL MICHELMAN - OAB: 170419
Total de Publicações: 3
1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
Arquivo: 506 Publicação: 28

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-74.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009092-5/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : CLINICA MAIRINK S/C LTDA ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
2. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
Arquivo: 506 Publicação: 29

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009093-59.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009093-7/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : PAULO CELSO BUDRI FREIRE ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal, que delineiam os limites ao poder de tributar. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator

Dr. Paulo Freire disse...

Dr. Paulo:

Temos novidades e das boas....

Conseguimos reverter a decisão de primeira instância no Mandados de Segurança que movemos contra o Cremesp.

Veja nas decisões abaixo que o desembargador acolheu nossas apelações e reverteu o julgamento da primeira instância nos dois processos.

A saga continua pois estou certo de que o Conselho vai recorrer para Brasília. De qq modo, uma vitória em segunda instância é algo a ser celebrado.

Mantenho você a par quando tiver novidades, e enquanto isso, acho que vale a pena espalhar a notícia, pois trata-se de uma decisão impar. Depois da OMB, nenhum outro conselho havia sido demandado co relação às anuidades...agora temos um precedente favorável e caso seja mantido, vários outros médicos e consultórios poderão se beneficiar de decisão.

Abs

Marcel



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MARCEL NADAL MICHELMAN - OAB: 170419
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1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
Arquivo: 506 Publicação: 28

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-74.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009092-5/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : CLINICA MAIRINK S/C LTDA ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
2. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
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00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009093-59.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009093-7/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : PAULO CELSO BUDRI FREIRE ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal, que delineiam os limites ao poder de tributar. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator

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