terça-feira, 7 de outubro de 2008

Informativo STJ nº 369

Questões tributárias no Informativo nº 369 do STJ - 22 a 26 de setembro de 2008:

ICMS. SERVIÇO. TRANSPORTE ÁEREO.
A recorrente alega, entre outras coisas, que o Tribunal a quo deixou de analisar todos os argumentos trazidos em contra-razões e desconsiderou, ao aplicar o art. 166 do CTN, que, em nenhum momento, houve a transferência do ônus do ICMS aos consumidores finais. Enfatiza que os valores das passagens aéreas não tinham, em sua composição, parcela de ICMS. Diante disso, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso, entendeu que o acórdão ora impugnado decidiu, com razões suficientes, todas as questões suscitadas, asseverando, no que interessa ao caso, a impossibilidade jurídica do pedido de repetição formulado, pois a autora, ora recorrente, deixou de provar não ter incluído, no preço cobrado, o ônus ou encargo financeiro respectivo, ou, tendo-o feito, estar expressamente autorizado, pelo adquirente, a requerer sua restituição. Ressaltou-se, também, que as empresas aéreas estavam autorizadas a incluir o ICMS no cálculo da tarifa com base na alíquota média de 8,5%, tendo em vista o estabelecido no Convênio-ICMS n. 92/1991. Afirmou-se, ainda, que o imposto foi pago pelo consumidor de serviço e sobre ele é que incidiu o impacto financeiro, como contribuinte de fato, cabendo à companhia aérea, como agente cobrador do Poder Público, a obrigação do repasse como contribuinte de direito. REsp 898.192-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/9/2008.


ADVOGADOS. CEF. IR. HORAS EXTRAS.
A Turma reiterou que, não obstante a natureza jurídica da verba decorrente de horas extras, não se afasta a incidência de imposto de renda nos valores percebidos a esse título pelos advogados da CEF, em que pese o caráter indenizatório do quantum, condicionado à renúncia de diversos direitos firmada em acordo coletivo. Precedentes citados: EREsp 695.499-RJ, DJ 24/9/2007, e AgRg nos EREsp 650.610-CE, Dje 7/4/2008. REsp 1.073.153-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/9/2008.


PENHORA ON LINE. ILEGALIDADE. FIANÇA BANCÁRIA.
A Turma reiterou ser ilegal a penhora on line, pois a inércia do devedor na apresentação de bens à penhora não a justifica; é necessário exaurir todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial (art. 185-A do CTN). Outrossim, no caso, foi oferecida garantia de fiança bancária pela executada, ex vi do art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no REsp 779.128-RS, DJ 1º/8/2008; REsp 824.488-RS, DJ 18/5/2006; REsp 660.288-RJ, DJ 10/10/2005, e REsp 849.757-RJ, DJ 20/11/2006. REsp 1.067.630-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.

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