terça-feira, 7 de outubro de 2008

Desnecessidade de depósito para recurso administrativo pode ser nova súmula vinculante do STF

Na sessão plenária do STF do dia 02/10/08 foi ventilada a possibilidade da questão da desnecessidade de depósito prévio para interposição de recurso administrativo passar a ser disciplinada por súmula vinculante.
O tema foi debatido durante o julgamento do Agravo de Instrumento 698.626. Entretanto, a edição do verbete foi obstada após a manifestação do Ministro Marco Aurélio alertando sobre a necessidade de seguir os trâmites formais para a edição de uma súmula e que o mérito do agravo sequer seria julgado naquele momento.
Fez bem o Min. Marco Aurélio ao se rebelar contra a edição de súmulas vinculante no calor da emoção, inclusive fazendo referência a edição da súmula das algemas que não teria os requisitos mínimos para ser editada, como por exemplo: reiteradas decisões acerca da responsabilidade do Estado no âmbito do STF. O Ministro chegou a declarar que caso não fosse obedecida as questões formais, se posicionaria contra a edição de qualquer súmula, mesmo que concordasse com o mérito.
Salvo melhor juízo, o CONJUR cometeu um equívoco ao comentar o caso:
"Agora, os tribunais terão de aplicar o entendimento já consolidado no Supremo, de que é inconstitucional a exigência do depósito, e não subirão mais recursos sobre o assunto ao STF. (link)"
Foi decidido o seguinte:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário. Também por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral, ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema e aplicar o regime legal previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular. Plenário, 02.10.2008."
Ou seja, os processos idênticos serão sobrestados nos tribunais até o julgamento desse recurso no STF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
_