quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 30/10/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 30/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.837-4
(...) Por ocasião do julgamento da ADI 3.089, em que fui designado redator para o acórdão, a Corte não reconheceu a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 106/2003. Transcrevo, para fins de registro, a ementa do referido acórdão:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são
imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.” (Dje de 01.08.2008). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.028-3
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em contexto normativo que precedeu a promulgação da EC nº 29/2000, e tendo presente a controvérsia pertinente à progressividade das alíquotas em tema de IPTU, firmou orientação que restou consubstanciada na Súmula 668 desta Corte, que possui o seguinte enunciado:
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (grifei)
Vê-se, portanto, que a progressividade constitucionalmente possível, em tema de IPTU, é apenas aquela que se reveste de caráter extrafiscal, achando-se vinculada, por isso mesmo, à concretização da função social da propriedade (RTJ 167/661, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 169/362, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).
Cabe referir que esse entendimento jurisprudencial encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (RICARDO LOBO TORRES, “Curso de Direito Financeiro e Tributário”, p. 328, 2ª ed., 1995, Renovar; MARCO AURÉLIO GRECO, “Os Tributos Municipais”, “in” “A Constituição Brasileira de 1988 - Interpretações”, p. 332/337, 1988, Forense Universitária; BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, “O IPTU e as Limitações do Legislador Municipal”, Repertório IOB de Jurisprudência nº 4/56-62, 1990; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, p. 269/270, 1991, Saraiva; IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 6º, tomo I/548-552, 1990, Saraiva; AIRES FERNANDINO BARRETO, “Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU”, “in” “Curso de Direito Tributário”, vol. 2/299-303, 4ª ed., 1995, Cejup, v.g.).
Cumpre acentuar, de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, depois de sumular o seu entendimento jurisprudencial pertinente à progressividade das alíquotas (Súmula 668/STF), veio a examinar questão diversa, relativa ao tema da diferenciação de alíquotas, reconhecendo, então, a plena legitimidade constitucional da instituição, pelo Município, da “duplicidade de alíquotas”, desde que essa previsão seja estabelecida em função da destinação do imóvel - se residencial ou não (AI 472.280/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - AI 478.384/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDAPERTENCE - RE 392.144/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - ou, ainda, em razão de tratar-se de imóvel edificado, ou não, conforme ressaltou, quanto a tal hipótese, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte: “TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional, quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. Recurso não conhecido.” (RE 229.233/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)
Impende registrar, por relevante, que esta Suprema Corte, em recentíssimos julgamentos, reafirmou essa orientação, admitindo, em conseqüência, a possibilidade constitucional de o Município instituir, por lei, em sede de IPTU, alíquotas diferenciadas (que não se confundem com a progressividade das alíquotas), definidas em razão da natureza ou destinação do imóvel urbano (AI 497.479-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 450.492-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).
Em suma: a mera diferenciação de alíquotas (possível dentro do critério constitucional referente à função social da propriedade) não se confunde nem se reduz à noção de progressividade tributária em tema de IPTU, o que torna exigível, em conseqüência, a cobrança, pelo Município, do IPTU, com base na “duplicidade de alíquotas” (RE 229.233/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
Sustenta-se, também, a constitucionalidade da taxa de iluminação pública.
Não assiste razão ao Município recorrente, pois, no que concerne à cobrança da taxa de iluminação pública, a controvérsia constitucional objeto deste processo já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar causas semelhantes à que emerge do processo ora em análise, fixou entendimento no sentido de que, não se tratando de serviço público específico e divisível, torna-se inexigível a cobrança desse tributo (RTJ 182/755-756, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - AI 270.006/MS, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 272.149/MS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 288.527/MS, Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 527.900/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 228.029/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 233.332/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 278.945/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.). Cabe referir, ainda, por relevante, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal formulou enunciado sumular que consubstancia esse entendimento (Súmula 670):
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” (grifei)
Finalmente, impõe-se assinalar que também não se revela acolhível a pretensão recursal ora em exame, na parte em que o Município recorrente sustenta, sem razão, a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo e limpeza pública, pois o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto da controvérsia, já deixou assentado o entendimento de que a instituição dessa exação tributária mostra-se incompatível com o texto da Constituição da República (AI 449.535- AgR/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 482.624-AgR/MG, Rel.Min. CARLOS VELLOSO - RE 353.250-AgR/RJ, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 370.106-AgR/RJ. Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
“Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.517-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. BASE DE CÁLCULO: NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)
(...)Esse entendimento não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em caso análogo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 28.9.79, entendeu que é ilegítima a cobrança, pela municipalidade, da taxa de licença para localização e funcionamento cuja base de cálculo esteja baseada no
número de empregados do contribuinte. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário n. 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n 91/967” (RE 202.393, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 24.10.1997). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.934-2
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que esta colenda Corte já declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da Lei Complementar nº 70/91 (RE 346.084, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; e REs 357.950, 358.273 e 390.840, da relatoria do ministro Marco Aurélio). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 367.404-8
(...) A Corte firmou orientação no sentido da aplicação da imunidade tributária recíproca à ECT. Registro, por oportuno, a ementa da ACO 959 (rel. min. Menezes Direito, DJe de 16.05.2008):
“EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, ´a´, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária julgada procedente.”
Compete ao ente tributante identificar com precisão os critérios que descaracterizariam as atividades da autora como públicas, no caso concreto. Essa indicação deve ser realizada durante o fluxo de constituição e controle do crédito tributário, na fase administrativa ou judicial. Não obstante, não é possível deixar de aplicar a imunidade se o ente tributante não especificar o modo pelo qual os serviços, a renda ou o patrimônio da autora não estão sendo aplicados na execução dos serviços públicos que justificam a imunidade recíproca. (...)

5 comentários:

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