terça-feira, 8 de setembro de 2009

Informativo STJ nº 403

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 403 do STJ - 17 a 21 de agosto de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

IR. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA.
In casu, o acórdão recorrido entendeu que o benefício fiscal da alíquota reduzida relativamente ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) justifica-se apenas se a instituição for organizada e estruturada com a finalidade de prestar atendimento e realizar internação de pacientes. Afirmou que a empresa, ora recorrente, presta serviços médicos de anestesiologia, atividade que é realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando, portanto, às simples consultas médicas, envolvendo, inclusive, procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. Diante disso, tendo em vista o novo entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal quanto à forma de interpretação do conceito da expressão “serviços hospitalares”, ou seja, os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltadas diretamente à promoção da saúde, aqueles que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços de anestesiologia e determinar que o Tribunal a quo aprecie as demais questões correlatas, entre as quais a forma de compensação e a atualização monetária de eventual indébito, como entender de direito. Precedentes citados: REsp 951.251-PR, DJe 3/6/2009, e REsp 939.321-SC, DJe 4/6/2009. REsp 955.753-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2009.

IPTU. CONDOMÍNIO. LEI LOCAL. RESP.
A Turma decidiu que o recurso especial é via imprópria para analisar lei local com base na qual pretende o recorrente responsabilizar o condomínio pelo pagamento de IPTU, por ter omitido informações sobre os condôminos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.077.997-SP, DJe 12/11/2008, e AgRg no REsp 658.292-RJ, DJ 31/8/2007. REsp 1.056.719-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2009.

LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS. INDÉBITO.
A Turma reiterou o entendimento de que as guias DARF são aptas para a comprovação do recolhimento indevido de PIS (art. 283 do CPC), dispensando-se a análise de documentos fiscais e contábeis. A apuração do indébito do PIS pode ser efetuada pelo simples cálculo aritmético (art. 475-B do CPC), pois inexiste fato novo a ser provado. Precedentes citados: REsp 942.369-RS, DJe 5/9/2008, e REsp 780.238-RS, DJ 6/3/2006. REsp 965.199-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2009.

PIS. CDA. ADEQUAÇÃO.
A Fazenda Nacional discute a possibilidade do aproveitamento de certidão de dívida ativa (CDA) diante da necessidade de adequação da base de cálculo do tributo por força da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, referente ao conceito de faturamento do PIS. A Min. Relatora retificou seu voto após o voto vista do Min. Castro Meira e depois de pedir vista regimental dos autos. Aponta que, após seu primeiro voto, documentos foram acostados em memoriais pela Procuradoria da Fazenda dando conta de que a Receita Federal emitiu a nota n. 124 em 10/6/2009, demonstrando ser possível, em operação aritmética simples, expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF. A Min. Relatora também ponderou que a exclusão da incidência do PIS/Cofins, respaldada na decisão do STF, referiu-se a outras receitas tributáveis estranhas às atividades peculiares das empresas, o que significa que, se a empresa não teve receitas outras que não derivadas da própria atividade, não poderia beneficiar-se da decisão de inconstitucionalidade. Isso ocorreu em relação à empresa recorrida que segundo informou a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Receita Federal, ao reexaminar os cálculos de cada empresa, concluiu, no caso dos autos, não haver valores a serem expurgados – a demonstrar que a decisão agravada foi precipitada ao extinguir a execução. Diante dessa realidade incontestável, reposicionou-se a Min. Relatora, deixando claro que é possível fazer-se o decote na dívida da empresa com a Fazenda Pública em relação ao PIS/Cofins das parcelas fora da incidência do tributo. Pelo exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.103.666-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2009.

CONSELHO REGIONAL. QUÍMICA. TAXA. AFT.
Na hipótese dos autos, o Conselho Regional de Química (CRQ) insurge-se contra o acórdão que, em embargos à execução, entendeu ser indevida a cobrança de anuidades de filial de companhia estadual de águas e saneamento (embargante e ora recorrida), bem como considerou indevida a cobrança da taxa de anotação de função técnica (AFT), mas manteve a multa pela não inscrição no CRQ de profissional na área de química na condição de responsável técnico. Para a Min. Relatora, não ficou demonstrado, nos autos, segundo o acórdão recorrido, que a filial (em outro município) possuísse autonomia financeira e mantivesse registros contábeis separados de sua matriz na capital para ensejar, nos termos do § 4º do art. 1º do Dec. n. 88.147/1983, o pagamento das anuidades cobradas e, concluir de maneira diversa encontra óbice na Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. Mas reconheceu a legalidade da cobrança da taxa AFT prevista no art. 26 da Lei n. 2.800/1956, pois, no seu entendimento, essa exigência legal está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, logo a empresa explora serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos químicos. Dessa forma, como o registro no órgão fiscalizador (CRQ) é obrigatório (tanto que o TJ manteve a multa por descumprimento do registro profissional na área de Química), também é obrigatório o pagamento da mencionada taxa (AFT). Portanto, ressalta não proceder a decisão do TJ de que, como não há registro do profissional de química, não haveria a expedição da certidão da AFT e, logo, seria indevida a cobrança da respectiva taxa. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 1.110.152-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2009.

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