segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Empresa não poderá compensar pagamento parcelado de IPTU e taxas públicas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da empresa H Stern Comércio Indústria S/A que pretendia a compensação de créditos referentes ao pagamento parcelado das taxas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública e coleta domiciliar de lixo. Os tributos foram recolhidos para evitar deflagração de ação penal por ilícito tributário contra representantes da empresa, bem como a indisponibilidade de bens destes em ação de improbidade administrativa.

A empresa recorreu ao STJ após ter seu mandado de segurança negado ao entendimento de que a dívida fiscal exigida é legítima, já que o parcelamento importa verdadeira confissão de dívida. Em sua defesa, sustentou que efetuou o parcelamento dos débitos referentes ao IPTU (1995 a 1999) e às taxas de iluminação pública (1995 a 1998), coleta de lixo e limpeza pública (1995 a 1998) e coleta domiciliar de lixo (1999 a 2000) para evitar a responsabilização dos sócios que foram indiciados em inquérito policial por infração contra a ordem tributária e incluídos no polo passivo de ação penal e de ação de improbidade administrativa. Além disso, argumentou que exações são inconstitucionais, razão pela qual não procede o fundamento de que houve confissão de dívida.

Ao decidir, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a discussão em torno da inconstitucionalidade da lei estadual não possui a extensão de assegurar, automaticamente, o reconhecimento do direito de compensar os valores dos tributos àquele título recolhidos.

O ministro ressalvou também que a questão debatida nos autos é a existência do direito à compensação. Para ele, caberia à empresa trazer a prova da existência da legislação que regulamenta a compensação, assim como o preenchimento dos requisitos. Como se verifica, tanto o artigo 170 do CNT e o artigo 199 da legislação tributária instituem o direito à compensação, confiando à autoridade por elas designadas a competência para regulamentar o instituto.

Fonte: STJ

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