sexta-feira, 31 de julho de 2009

Diário da Justiça nº 144/2009 - STF - 31/07/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 144/2009 de 31/07/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.316-7
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico podem ser criadas por lei ordinária (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.131-0
O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte de que a contribuição confederativa, por não ser tributo, não é compulsória para os empregados não filiados a entidade sindical (Súmula 666 do STF).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.630-5
Consequências normativas decorrentes do eventual deferimento do pedido contido no recurso extraordinário fazem com que aspectos de ordem processual comprometam a análise da questão de mérito posta a julgamento desta Corte. Uma vez aceita a tese de que a cobrança de alíquotas superiores às instituições financeiras violaria os princípios tributários veiculados pela Constituição do Brasil, a declaração de inconstitucionalidade da parte dos textos normativos que estabelece distinção entre as alíquotas acarretaria ou a equiparação dos seus percentuais, ou a sua supressão.
5.A primeira hipótese é inadmissível, pois a esta Corte é vedado atuar como legislador positivo. Portanto nela operar-se-ia alteração do “sentido inequívoco da norma” [MS n. 22.439, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 11.4.03]. Essa é a já tradicional jurisprudência do Supremo [v.g., Representação n. 1.451-7-DF, RTJ 127/789-808]:
"A jurisprudência desta corte é firme no entendimento de que, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte da lei, não pode ela alterar o sentido inequívoco desta, o que implicaria, em última análise, criar lei nova, por diversa, em seu sentido, da existente. Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo, não, porém, como legislador positivo."
6.Na segunda hipótese --– supressão da alíquota --– o Tribunal, ao afastar a exigibilidade da exação, estaria concedendo uma “pseudo-isenção”. Pois a retirada, do mundo jurídico, de norma definidora de alíquota de incidência de contribuição importaria, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, a concessão de isenção do recolhimento do tributo ao sujeito passivo da obrigação tributária; a contribuição não poderia ser cobrada sem que a lei estabelecesse aquela alíquota.
7.Em suma, o Supremo não pode fazer nem uma coisa [equiparar alíquotas], nem outra [suprimir alíquotas]. A concessão de isenção é matéria de lei, não pode ser transferida ao autor da prestação jurisdicional.

Um comentário:

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