quinta-feira, 12 de março de 2009

Diário da Justiça nº 048/2009 - STF - 12/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 048/2009 de 12/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.573-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.337-1
(...) E, quanto ao art. 145, II e §2º, da Constituição Federal, no julgamento do RE nº 416.601-SC (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 30.9.2005), o Plenário declarou a constitucionalidade da TCFA, assentando revestir-se tal tributo da modalidade de taxa, como se vê ao extrato da decisão publicado no Boletim desta Corte:
“O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarara a constitucionalidade da Lei 10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA. Entendeu-se que a Lei 10.165/2004, ao alterar a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei 6.938/81 - inseridos pela Lei 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJU de 21.2.2001), a qual fora julgada prejudicada - corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Inicialmente, conheceu-se do recurso apenas em relação à alegada violação ao art. 145, II, da CF, em face da ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos. No mérito, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido, salientando-se que a taxa em questão decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade” (No mesmo sentido: RE nº 453.464, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.8.2005). (...)

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