domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ nº 378

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 378 do STJ - 24 a 28 de novembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

COMPETÊNCIA INTERNA. IR. BENEFÍCIO.
A Corte Especial, por maioria, declarou competente a Terceira Seção para julgar a legitimidade da retenção de imposto de renda incidente sobre as quantias auferidas por exeqüentes a título de benefícios previdenciários. Observou-se que a competência da Seção é definida em função da relação jurídico-litigiosa que, no caso, é previdenciária, embora a ação de conhecimento tenha sido ajuizada com o objetivo de reajustar benefícios previdenciários e o recurso especial a ser analisado tenha sido interposto contra acórdão do TJ que, em execução, analisou como tese única a retenção de imposto de renda sobre benefícios previdenciários. Fixada a competência inicial para julgar a relação jurídico-litigiosa, ela se estenderá a todos os incidentes do processo, inclusive à execução. CC 92.367-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008.

ISENÇÃO. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.
A isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito. Dessarte, não se enquadra nessa categoria a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprova convênio no qual a isenção foi prevista (art. 176 do CTN). Anote-se, também, que o exame dos requisitos de admissibilidade do REsp embargado extrapola o âmbito do conhecimento dos embargos de divergência. EREsp 723.575-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 26/11/2008.

ISS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.
A Turma não proveu o recurso, porquanto, diante da inexistência da declaração tributária (que constitui o crédito tributário) e do pagamento do tributo devido, cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício sob pena de caducidade. Outrossim, não havendo o que homologar, correta a aplicação do art. 149, V, c/c o art. 173, I, todos do CTN, para postergar o termo inicial do prazo da decadência para o primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia efetuar o lançamento. Precedentes citados: REsp 857.614-SP, DJe 30/4/2008, e REsp 973.189-MG, DJ 19/9/2007. REsp 1.097.801-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING.
Turma proveu o recurso, reiterando o entendimento de que não incide o ICMS na importação de aeronaves e/ou peças e equipamentos mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Precedentes citados do STF: RE 461.698-SP, DJ 30/8/2007; do STJ: REsp 908.325-RJ, DJ 16/8/2007; REsp 726.166-RJ, DJ 31/5/2007; REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006; AgRg no REsp 622.283-SP, DJ 19/6/2006, e REsp 146.389-SP, DJ 13/6/2005. REsp 1.085.508-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

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