sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 05/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 05/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.142-5
(...) O agravo não merece provimento. A controvérsia sob exame --- incidência de ISS sobre locação de bens móveis --- passou pelo crivo do Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento do RE n. 116.121, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 11.10.00, cuja ementa transcrevo:
“TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.308-0
(...) Este Tribunal, no julgamento da ADI 1.417 (rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.2001), entendeu pela constitucionalidade da referida lei:
“EMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.”
Em relação ao termo a quo para a contagem do prazo da exigibilidade do tributo (anterioridade nonagesimal ou “mitigada”), registro o seguinte precedente da Corte:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte.” (RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 01.10.1999). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.957-1
(...) Especificamente quanto à contribuição previdenciária de inativos e pensionistas destinada a custear serviços de assistência médico-hospitalar, o Supremo Tribunal vem reiterando posicionamento no sentido de que os valores descontados a título dessa contribuição devem ser restituídos. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.188-0
(...) A taxa de coleta, remoção e destinação de lixo quando não vinculada à limpeza de ruas e de logradouros públicos --- serviços que beneficiam toda a coletividade, sendo insuscetíveis, portanto, de divisibilidade --- constitui tributo divisível e específico, atendendo, assim, ao disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição do Brasil. Nesse sentido, o RE n. 206.777, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 30.4.99, o RE n. 232.393, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 12.8.99 e o RE n. 361.437,Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.12.02. (...)

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