quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 04/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 04/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 520.809-0
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Contribuições sociais gerais. Lei Complementar nº 110/2001. Arts. 1º e 2º. Constitucionalidade reconhecida, com ressalva (art. 150, III, b, da CF). Liminares deferidas nas ADIs nos 2.556 e 2.568. Precedentes das Turmas. Agravo regimental improvido. São constitucionais as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001, vedada a cobrança no exercício financeiro de sua instituição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.313-7
(...) Por ocasião do julgamento do RE 174.478 (rel. p/ acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 10.09.2005), o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo equiparavase à figura da isenção parcial, atraindo a vedação posta no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição. (,,,)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.840-1
(...) O agravo não merece acolhida. No que concerne ao art. 33 da Lei estadual 6.374/89, que prevê que o montante pago pelo ICMS integra sua própria base de cálculo, por meio do denominado “cálculo por dentro”, o acórdão decidiu em harmonia com a orientação da Corte, consoante se vê do julgamento do RE 212.209/RS (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 388.081-1
(...) Por ocasião do julgamento do RE 390.840, a Corte entendeu que o art. 239 da Constituição não implicou o engessamento da contribuição ao PIS. Registro, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do eminente ministrorelator, Marco Aurélio:
“No mais, a norma do artigo 239 em análise não implicou o engessamento do Programa de Integração Social. O teor do preceito revela, isso sim, a destinação do que arrecadado sem fazer alusão explícita à base de incidência, que continuou a ser a prevista na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. Daí a inviabilidade de se dizer que houve, no caso, o empréstimo de envergadura constitucional aos parâmetros da citada contribuição.”
Em sentido semelhante, confira-se o seguinte trecho da ementa da ADI 1.417 (rel. min. Octávio Gallotti, DJ de 23.03.2001):
“Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. [...]
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. [...]
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.834-5
(...) Tenho que o apelo extremo merece acolhida. É que a decisão recorrida destoa do entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, no julgamento do RE 174.478, Relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso. Eis a ementa do julgado:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88." (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.795-1
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906-6, firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da Lei nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São Paulo, de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica estadual, para financiamento de programas habitacionais de interesse popular. No entanto, conforme se depreende do aresto impugnado, a recorrente, contribuinte de direito, não logrou comprovar que o tributo pago indevidamente não foi repassado ao contribuinte de fato, nos termos da Súmula 546 desta colenda Corte. (...)

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