quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 03/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 03/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 591.581-6
(...) Por ocasião do julgamento do RE 148.754-QO (rel. min. Francisco Rezek, DJ de 04.03.1994), o Plenário desta Corte firmou a orientação no sentido da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/1988, por disporem sobre questão estranha à matéria tributária e de finanças públicas (art. 55, II, da Constituição federal de 1967, com a redação dada pela Emenda 01/1969). O acórdão em questão tem a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. I - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: SUA ESTRANEIDADE AO DOMÍNIO DOS TRIBUTOS E MESMO AQUELE, MAIS LARGO, DAS FINANÇAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº8/77 (RTJ 120/1190). II - TRATO POR MEIO DE DECRETO-LEI: IMPOSSIBILIDADE ANTE A RESERVA QUALIFICADA DAS MATÉRIAS QUE AUTORIZAVAM A UTILIZAÇÃO DESSE INSTRUMENTO NORMATIVO (ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DE 1969). INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE PRETENDERAM ALTERAR A SISTEMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.”
A eficácia dos decretos-leis foi inclusive suspensa pelo Senado (RSF 49, DJ 10.10.1995).
Quanto à Lei Complementar 07/1970, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento do RE 169.091 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.08.1995), pela sua recepção em face da Constituição federal de 1988, sem solução de continuidade (cf. RE 184.961- ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 1º.08.2003; AI 325.303- AgR, rel. min. Néri da Silveira, DJ 26.10.2001; AI 212.646-AgR, rel. min. Néri da Silveira, DJ 18.12.1998; AI 209.925-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 15.05.1998, v.g.). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.486-6
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - IMPORTAÇÃO DE BENS -TITULARIDADE DO TRIBUTO - ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR - PRECEDENTE DA TURMA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
(...) Em sessão realizada em 24 de maio de 2005, a Primeira Turma, à unanimidade de votos, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 268.586-1/SP, da minha relatoria. Eis o teor da ementa do acórdão, publicado no Diário de Justiça da União em 18 de novembro de 2005: ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO - TITULARIDADE DO TRIBUTO.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.046-1
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DIREITO AO CRÉDITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - PROVIMENTO.
1. O tema em discussão no recurso extraordinário diz respeito ao direito de compensação de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, quando o tributo é recolhido com a base de cálculo reduzida.
2. O Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 174.478- 2/SP, em sessão realizada em 17 de março de 2005, adotou entendimento considerando harmônica com a Carta da República a exigência de estorno proporcional do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativa à redução da base de cálculo do tributo em questão. O Tribunal considerou que a referida redução corresponderia à figura da isenção parcial e que, desse modo, seria aplicável à espécie o disposto no artigo 155, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, por meio do qual se estabelece que a isenção não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.404-6
(...) O acórdão impugnado decidiu em desconformidade com a jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:
“TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional” (RE nº 116.121, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJ de 25.5.2001. Grifos nossos).
Eis precedente mais recente da Segunda Turma:
“IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68) - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ 174/437-438) - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE, INTERPOSTO POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, JÁ FOI ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA” (AC nº 661-QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 8.4.2005. Grifos nossos. No mesmo sentido: RE nº 445.981, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 8.4.2005; RE nº 442.677, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.4.2005; RE nº 443.621, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.3.2005). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.452-6
(...) È que, apreciando medida liminar nas ADIs nos 2.556 e 2.568 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 17.10.2002), o Plenário desta Corte reconheceu, por maioria de votos, a natureza tributária das exações impugnadas, enquadrando-as na espécie de contribuições sociais gerais, submetidas à regência do art. 149 da Constituição. Desta forma, restou assentada a perfeita adequação dos arts. 1º e 2º da LC nº 110/2001 ao conceito de tributo com “inequívoca finalidade social (atender ao direitosocial referido no inciso III do artigo 7º da Constituição de 1988)”, nos termos do voto do eminente Relator. A inconstitucionalidade foi proclamada tão-somente em face do art. 150, III, b, da Carta Magna, que veda a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu. (...)

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