quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Legislação Tributária


A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (Art. 96 do CTN). Este rol não é exaustivo, devendo ser compreendido como “legislação tributária” todo ato normativo que verse sobre matéria tributária, desde a Constituição Federal até uma ordem de serviço local.

Leis (em sentido estrito)
Somente a lei pode estabelecer (lei ordinária ou complementar, dependo da exigência constitucional):
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Em teoria, Lei Delegada poderia ser usada para os mesmos fins cima mencionados, entretanto, tal instituto está em desuso.

Medida Provisória
É possível a adoção de medida provisória para tratar de matéria tributária se observados os requisitos constitucionais e não tratar-se de matéria reservada à Lei complementar.
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto para II, IE, IPI, IOF e Impostos Extraordinário de Guerra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (Art 62, §2º da CF/88).

Resoluções do Senado
O IPVA terá alíquotas mínimas e o ITCMD terá alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado (Art. 155, § 6º, I e §1º, IV da CF/88).
Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (art. 155, § 2º, IV da CF/88). Parte da doutrina entende que com o advento da
EC 42/03 não é mais possível qualquer incidência de ICMS sobre mercadorias que se destinem ao exterior.
Também é facultado ao Senado Federal (Art. 155, §2º, V da CF/88):
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

Tratados e Convenções Internacionais
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (art. 98 do CTN).
O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos porque produz preceito especial, harmonizável com a norma geral (Luciano Amaro).
Apesar da redação final do art. 98 do CTN a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que após a incorporação do tratado ao direito interno, este adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, o que possibilita que uma lei ordinária aprovado pela congresso nacional venha a modificá-lo ou revogá-lo (tratado) internamente.

Decretos
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei (Art. 99 do CTN).

Normas Complementares
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos (Art. 100 do CTN):
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Vigência da Legislação Tributária
A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União (Art. 102 do CTN).
Salvo disposição em contrário, entram em vigor (Art. 103 do CTN):
I - os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data neles prevista.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda (Art. 104 do CTN):
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
*Obs: a melhor doutrina entende que os dispositivos do artigo 104 do CTN não foram recepcionados pela CF/88.

Aplicação da Legislação Tributária
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 do CTN. (Art. 105 do CTN).
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (Art. 106 do CTN):
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada (Art. 108 do CTN):
I - a analogia, que em seu emprego não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade, que em seu emprego não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
O rol de técnicas interpretativas acima é taxativo (somente estes) e hierarquizado (deve-se começar pela analogia) e é direcionado tanto a autoridade fiscal quanto para a autoridade judicial sem margem para discricionariedade ao intérprete.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (Art. 109 do CTN).
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias (Art. 110 do CTN).
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (Art. 111 do CTN):
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto (Art. 112 do CTN):
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

17 comentários:

Anônimo disse...

Parabén. Prático, objetivo e de fácil entendimento. Me ajudará muito para a primeira prova.

Anônimo disse...

Realmente, Dr. Cláudio está de parabéns, muito bom o resumo de direito tributário, pertinente, sucinto e bem claro, para quem vai fazer concurso está ótimo.
Abraços.

Anônimo disse...

Material bem completo, me auxiliou para a resolução de questões das minhas avaliações de D.Tributário.
Parabéns, continue com esse trabalho, que é muito bacana!!!
Abraços!!!

Anônimo disse...

Só tem artigo do Código tributário transcrito aqui??.... Poderia ter comentáios a cada um deles...

Fernando disse...

Parabéns ao Cláudio Renato pela postagem. O estudo do direito tributário acredito ser complexo e no entanto bonito porque esmiuça a lei em texto doutrinário que muito ajuda na compreensão do mesmo. Continue publicando, pois você estará sempre contribuindo para a verdadeira socialização do aprendizado referente ao estudo sobre o direito tributário.

Anônimo disse...

Ctrl "C" Ctrl "V", assim fica fácil postar, cd o comentario, a explicação do que tudo isso quer dizer???

Anônimo disse...

o meu pai faleceu e deixou a minha mãe viúva. ela é isenta de continuar pagando o iptu e a taxa de bombeiro ???

obrigado. fernando vasconcelos, vitória de santo antão, pernambuco.

Anônimo disse...

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